REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A FUNÇÃO SOCIAL
- Advocacia Renato Cunha
- 7 de jun. de 2019
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Nossa Constituição Federal vigente, em seu artigo 6º, trás, entre outras, a MORADIA como direito social. O artigo 5º, caput, evidencia a inviolabilidade da PROPRIEDADE, garantindo-lhe o direito e a função social (incisos XXII e XXIII, respectivamente).
Já o artigo 1º fundamenta os princípios da República com sendo, entre outros, o da CIDADANIA e o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (incisos II e III, respectivamente).
Temos então que a garantia da Moradia baseia-se na segurança jurídica da PROPRIEDADE, que são direitos invioláveis com funções sociais capazes de promoverem a cidadania e a DIGNIDADE HUMANA.
Por estas e outras é que a Regularização Fundiária é extremamente importante ao possibilitar, de forma simplificada, que a moradia seja reconhecida pela Lei como propriedade e venha possibilitar a seus possuidores a cidadania e a dignidade que todos os brasileiros são merecedores.
Fato é que em nosso país aproximadamente 50% dos domicílios são irregulares e não são servidos por saneamento básico ou água tratada. A continuar tal realidade, poucas serão as possibilidades de evoluirmos como sociedade organizada e humanizada. Hoje temos perto de 90 milhões de brasileiros vivendo em imóveis irregulares, sem captação de esgoto, sem água tratada e sem equipamentos públicos adequados.
Os princípios fundamentais para uma Regularização Fundiária eficaz estão contidos em quatro pilares de sustentação: 1) Social; 2) Ambiental; 3) Urbanístico; 4) Jurídico.
Ainda quanto aos aspectos jurídicos da Regularização Fundiária temos os instrumentos legais necessários para iniciarmos a regularização destes 50% de domicílios irregulares. Uma imensa oportunidade de transformar posses em domínios e locupletar os parâmetros universais mínimos de uma sociedade justa.
A Constituição Federal de 1988 deu aos municípios brasileiros, através do seu Capítulo II – Da Política Urbana, artigo 182 e 183, a responsabilidade de ordenarem o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Além disso, a Lei 13.465 de 2017 veio para facilitar e viabilizar esta desejada transformação social através da regularização imobiliária nacional. Trouxe facilidade e praticidade a ferramentas jurídicas, algumas já existentes e outras novas. Desemperrou a usucapião administrativa, inovou com o condomínio de lotes e com o direito de laje, além de outras importantes e práticas ferramentas legais via Código Civil (ex: art. 1225, XIII - art. 1238 a 1244 – art. 1358-A), Código de Processo Civil (art. 1071) e Leis esparsas (Lei 6.015 art. 216-A) entre outras.
No caso do Estado de São Paulo, o artigo 180, inciso II, da sua constituição estadual, assegura a participação de entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução de problemas, planos, programas e projetos que concernem ao estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano dos municípios. Além de que a C.F. e a Lei 6.766 outorgam aos municípios tais competências conforme art. 30 e 1º - parágrafo único, respectivamente.
Temos então a fantástica e excepcional lei de promoção da dignidade humana dos brasileiros (Lei 13.465/17), mais comumente conhecida como REURB-S (interesse social) para regularização de imóveis da população de baixa renda e REURB-E (interesse específico) para regularização de imóveis da população das demais rendas.
Todos os Núcleos Urbanos Informais comprovadamente consolidados até 22 de dezembro de 2016, ou seja, os assentamentos humanos clandestinos ou irregulares, ordenados ou desordenados, como por exemplo, posses, ocupações, condomínios, loteamentos e incorporações ilegais, com uso e características urbanas, mesmo que situados em zonas rurais, são beneficiários da REURB-S e REURB-E.
Todo este arcabouço legal tem, além de conferir dignidade humana à população, o condão de valorizar o imóvel regularizado de 30% a 50%, tão logo se obtenha os documentos que o mercado imobiliário formal costuma exigir.
Renato Cunha Carvalho Silva
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