EM BREVE "VALOR DE REFERÊNCIA" PARA COMBATE À SONEGAÇÃO NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
- Advocacia Renato Cunha
- 21 de ago.
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O Sinter (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais), instituído pelo Decreto nº 11.208, de 26 de setembro de 2022, constitui a plataforma tecnológica central para a integração de informações territoriais no país.
A Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025 torna obrigatória a integração dos serviços notariais e de registro ao Sinter, estabelecendo um fluxo automático de compartilhamento de informações com as administrações tributárias transformando o sistema de gestão territorial em uma ferramenta de controle tributário em tempo real com monitoramento contínuo das operações imobiliárias.
A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 - Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS) estabelece um sistema de controle e transparência das operações imobiliárias no Brasil impondo obrigações inéditas aos serviços notariais e de registro, transformando-os em agentes de arrecadação e fiscalização, permitindo às administrações tributárias identificarem discrepâncias entre valores declarados e valores de mercado, com base no valor de referência, para combate à sonegação e a elisão fiscal (IN RFB 2.275).
Artigo 2º - determina que os cartórios deverão integrar-se ao Sinter para o compartilhamento de informações e documentos relativos às operações imobiliárias e aos bens imóveis registrados.
Artigo 5º - estabelece a obrigatoriedade de adoção do código de identificação único do Cadastro Imobiliário Brasileiro, que deverá constar de sistemas e documentos lavrados ou registrados.
Artigo 6º - estabelece que o descumprimento das obrigações será comunicado ao Conselho Nacional de Justiça e sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Artigo 7º - assegura a observância do contraditório e da ampla defesa na aplicação das penalidades, preservando as garantias constitucionais do devido processo legal.
Artigo 255 - define as operações com imóveis sujeitas ao compartilhamento de informações para criar mecanismos eficazes de controle e fiscalização das operações imobiliárias.
Artigo 256 - institui a metodologia e o conceito de “valor de referência” dos imóveis como ferramenta de estimativa do valor de mercado dos bens imobiliários para monitorar, controlar e tributar as operações imobiliárias. Objetivo buscado com a integração obrigatória do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
Parágrafo 1º - esclarece que este valor poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da operação. Assim, as administrações tributárias poderão apurar o valor de referência do imóvel por meio de quatro critérios fundamentais para a apuração do valor de referência (estimativa do valor de mercado dos bens imóveis):
I – Análise de preços praticados no mercado imobiliário: método comparativo das transações similares (ver item IV)..
II – Informações enviadas pelas administrações tributárias dos entes federativos: especificidades locais e regionais.
III – Informações prestadas pelos serviços registrais e notariais: dados primários essenciais para a construção do valor de referência.
IV – Localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel: características físicas e jurídicas do imóvel para a determinação precisa e individualizada de seu valor.
Parágrafo 2º - estabelece três obrigações fundamentais relacionadas ao valor de referência:
I – Obrigatoriedade de divulgação no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais: informações dos valores de referência dos imóveis com acesso público e transparência. Essa transparência na divulgação dos valores de referência tem potencial para gerar impactos no mercado imobiliário e na privacidade dos proprietários.
II – Estimativa de valor de referência: para todos os imóveis do CIB
III – Atualização anual: Acompanhamento dos valores de referência à realidade de mercado, considerando as flutuações econômicas e as mudanças nas condições do mercado.
Parágrafo 3º - assegura o direito de impugnação do valor de referência para preservar os direitos dos proprietários e assegurar o devido processo legal (salvaguarda contra eventuais distorções ou erros na metodologia de apuração dos valores de referência).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Sonegação Fiscal: conduta criminosa ao deixar de pagar os tributos devidos por meio de declarações imprecisas, fraudulentas ou informações que não correspondem à realidade, resultado tanto de má-fé quanto de desconhecimento sobre os processos exigidos pelo complexo sistema tributário brasileiro.
Evasão Fiscal: conduta criminosa que ocorre quando alguém utiliza meios ilegais para evitar o pagamento de impostos devidos ao Fisco. Inclui omissão de informações ou manipulação de dados para diminuir o valor a ser pago.
Elusão Fiscal: conduta temerária por prática que crie situações que não refletem a realidade econômica, buscando-se apenas obter vantagens fiscais. Envolve a manipulação artificial das operações ou estruturas empresariais com o objetivo de reduzir a carga tributária de forma questionável. Tema controverso no âmbito jurídico e sujeito a interpretações pela linha tênue entre a legalidade e a abusividade.
Elisão Fiscal: conduta lícita na utilização de estratégias e planejamentos fiscais, dentro dos limites da lei, para reduzir a carga tributária. Aproveita brechas ou benefícios fiscais permitidos pela legislação que é um direito do contribuinte para otimizar sua situação fiscal.
DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.275, DE 15 DE AGOSTO DE 2025
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