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PROTEÇÃO DA POSSE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DO “PCVA”, VENDIDAS OU NÃO ALIENADAS.

Atualizado: 22 de jan. de 2021


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Proteção da posse das unidades imobiliárias do “Programa Casa Verde Amarela - PCVA” NÃO ALIENADAS OU VENDIDAS.


De acordo com o artigo 16º da Lei nº 14.118 de 12 de janeiro de 2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, regulamentada pelo decreto 14.600/2021, os empreendimentos habitacionais adquiridos ou construídos por meio do PROGRAMA casa verde amarela “PCVA”(1), ainda não alienadas (não vendidas), poderão ser objeto de atos de defesa(2) ou de desforço direto(3) em hipótese de esbulho(4) ou turbação(5) da posse(6), observado o prazo máximo de cinco dias da data de ciência(7) do ato injusto.


Art. 16 - Para garantia da posse legítima dos empreendimentos habitacionais adquiridos ou construídos pelo Programa Casa Verde e Amarela ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa ou de desforço diretos, inclusive por meio do auxílio de força policial.


§ 1º O auxílio de força policial a que se refere o caput deste artigo poderá estar previsto no instrumento firmado ou em outro que venha a ser estabelecido entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


§ 2º Os atos de defesa ou de desforço a que se refere o caput deste artigo não poderão ir além do indispensável à manutenção ou à restituição da posse e deverão ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data de ciência do ato de turbação ou de esbulho.


O artigo 1.210, parágrafo primeiro, do Código Civil, estende o alcance dessa garantia de posse também às unidades do PCVA já comercializadas, explicitando que o possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo e não empregue força maior que a necessária e indispensável à manutenção ou restituição da sua posse. No caso de manter-se ou restituir-se da posse com excesso de violência, responderá pela desproporcionalidade verificada.


Já o terceiro instituto que acompanha a turbação e o esbulho é o da ameaça(8), que está no caput do artigo, quando explicita o direito do possuidor de ser segurado de violência iminente.


(1) minha casa verde amarela “PCVA” - Aqui a integra da Lei 14.118/21 e do Decreto que a regulamenta 14.600/21.


(2) atos de defesa - O manter-se ou o “Ato de Defesa da Posse”, também chamado de autotutela, trata da possibilidade do individuo, repelindo as agressões injustas a direito seu, substituir o Estado por um lapso temporal transitório, praticar a autodefesa da sua posse quando esta for ameaçada (turbação).


(3) desforço direto - O restituir-se ou o “Desforço Imediato” trata da possibilidade do indivíduo, repelindo as agressões injustas a direito seu, substituir o Estado por um lapso temporal transitório, recuperar sua posse perdida (esbulho).


(4) esbulho - Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo, como proprietário ou possuidor, por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato.


(5) turbação - Se a turbação se transmuta em esbulho, ou seja, se a ameaça se concretiza e o possuidor perde a coisa, caberá o Desforço Imediato.


(6) posse - O POSSUIDOR OU A “POSSE”


Conforme Tito Fulgêncio:


“A posse existe com a intenção de dono, mas também pode existir sem ela e até com o reconhecimento de outro dono, e bem assim com o poder físico de dispor da coisa como sem ele; e se em regra sua defesa é exercida contra as agressões de terceiros, não raro o é contra, as do dono, reconhecido como tal pelo próprio possuidor” (FULGÊNCIO, Tito. Da posse e das ações possessórias: teoria geral – prática, p. 16).


Criada por Rudolf von Ihering, a teoria objetiva da posse, adotada pelo Código Civil de 2002, a posse deve conter dois elementos:


- corpus – situação de fato do possuidor, com relação à coisa possuída, similar à relação exterior que normalmente há entre o proprietário e a coisa, não sendo exigido o poder físico e imediato desta, mas a destinação econômica da mesma;


- animus – intenção do possuidor de proceder como habitualmente o faz o proprietário, conforme costumes e práticas econômicas, do tempo e local, mas, não necessariamente com a intenção de ser dono.


(7) data de ciência - O lapso temporal foi fixado com fim de proteger o possuidor que se encontrava ausente, ou só veio a descobrir a turbação ou esbulho meses (ano e dia – posse nova) após sua ocorrência. Para aqueles cientes desde o primeiro ato de invasão, a legislação permite a utilização do desforço imediato e da legítima defesa da posse no lapso temporal de até 5 dias.


(8) AMEAÇA – pelo justo receio da ameaça de ser molestado ou de ver cerceado seu direito de ir e vir faz-se necessário municiar o titular ou possuidor de mandado judicial com vistas a obstar a consumação daquele ato manifestadamente ilegítimo e alardeado, conforme artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil de 2015.



Fonte: Agência Câmara de Notícias:


Ainda em consonância com a autodefesa da propriedade, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4782/20 que define previamente como caso de legítima defesa o uso de qualquer meio letal – como arma de fogo, cão de guarda, cerca elétrica, entre outros – contra o invasor de imóvel usado para moradia ou trabalho.


A medida isenta o morador ou responsável de qualquer punição prevista em lei e não se aplica à invasão de imóvel por autoridade policial em caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por determinação judicial.


Na prática, o projeto deixa de considerar excessiva a conduta do morador de imóvel urbano ou rural que, independentemente do tipo de ameaça e mesmo sem aviso prévio, utiliza contra o invasor força letal dentro da propriedade. Ou seja, mesmo que atire em invasor desarmado, por exemplo, o morador terá assegurado que agiu em legitima defesa.


Ainda segundo a proposta, a legítima defesa com arma de fogo poderá ser exercida pelo morador com qualquer arma registrada em seu nome, mesmo as que estiverem com o registro vencido.


Por fim, sempre que exercer a defesa do imóvel, o morador deverá comunicar imediatamente a autoridade policial, informando eventual necessidade de atendimento médico ao invasor.



@RenatoCunha.CS

 
 
 

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