PRINCÍPIOS E TERMOS - INVENTÁRIO E HOLDING
- Advocacia Renato Cunha
- 8 de jul.
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Quando um indivíduo morre, todo o seu patrimônio (bens, direitos e dívidas) é reunido sob a figura do espólio e transferido imediatamente (Princípio “droit de la saisine”) para os herdeiros. No entanto, é necessária a formalização dessa transmissão de bens, que é realizada por meio do inventário.
Inventário é o procedimento judicial ou extrajudicial que garante o pagamento das dívidas e a transmissão justa e legal dos bens do falecido aos seus herdeiros legítimos (filhos, netos, pais, avós, cônjuge / companheiro(a), irmão, tio ou sobrinho), certificando-se de que cada herdeiro receba o que lhe é de direito. O inventário evita desavenças futuras entre herdeiros e permite a venda dos bens deixados pelo falecido. A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar, relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar para fins de partilha.
Será judicial, realizado no Tribunal de Justiça, sempre que não houver acordo entre os herdeiros sobre a divisão dos bens deixados ou o falecido tiver deixado testamento. O inventário judicial pode se processar pela forma de inventário ou de arrolamento, sendo dividido em sumário e em sumaríssimo (comum).
Será extrajudicial, realizado em Cartório de Notas, quando existir consenso entre os herdeiros sobre a partilha de bens, não existir testamento e se houver menor de idade ou incapaz com a garantia da parte ideal de cada bem.
É necessária a contratação de um(a) advogado(a), tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial. Um profissional especializado garantirá a segurança jurídica do processo e evitará problemas futuros.
Além dos herdeiros legítimos ou testamentários, também podem iniciar o processo de inventário qualquer credor do falecido, o representante do Ministério Público quando houver herdeiro menor de idade ou incapaz, a Fazenda Pública se o falecido tiver deixado dívidas com o Estado, Município, Distrito Federal ou União Federal e os Cessionários (aqueles que adquiriram o direito por meio de contrato) da herança ou de parte dela.
Herdeiros legítimos são as pessoas que têm o direito previsto na lei de receber uma parte da herança deixada pelo falecido, mesmo que não tenham sido contemplados em testamento, tais como descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro(a) e os parentes colaterais até 4º grau.
Herdeiros necessários são as pessoas (grupo específico dentro dos legítimos) que têm o direito previsto na lei de receber uma parte específica da herança deixada pelo falecido como é o caso dos descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro(a).
Herdeiros legatários (testamentários) são as pessoas que têm o direito previsto no testamento de receber uma parte do patrimônio deixado pelo falecido.
Se o patrimônio deixado pelo falecido não for suficiente para cobrir suas dívidas, os herdeiros não serão obrigados a arcar com estas dívidas com seus próprios recursos.
Se o falecido não deixar herdeiros legais ou testamentários, os bens do falecido serão destinados ao Estado, Município, Distrito Federal ou União, a depender de onde estiver localizado o bem.
Alguns estados brasileiros podem prever multas para aqueles inventários que não iniciarem o procedimento judicial ou extrajudicial dentro do prazo legal.
O custo de um inventário é a soma do valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis, com as custas processuais ou cartorárias e honorários advocatícios.
Em vida, o proprietário dos bens poderá doá-los como bem entender, caso não tenha herdeiros necessários. Caso haja herdeiros necessários, só poderá doar 50% do seu patrimônio e os outros 50% deverão ser reservados a estes herdeiros.
Doar bens em vida para os herdeiros considera-se como antecipação de herança e os bens doados deverão ser considerados, contabilizados e colacionados na partilha dos bens do inventário. Entretanto, se a doação for feita com cláusula de dispensa de colação, eles não serão contabilizados na partilha realizada no inventário.
A sobrepartilha é um procedimento legal utilizado para dividir bens que não foram incluídos em uma partilha anterior, seja por terem sido descobertos depois ou por serem complexos ou litigiosos. Ela pode ocorrer tanto na via judicial quanto extrajudicial, dependendo da situação e do acordo entre as partes.
A herança não poderá ser transferida ao herdeiro caso ele tente ou cometa homicídio doloso do autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Também não receberá a herança quem calúnia ou comete crime contra a honra do autor da herança, seu cônjuge ou companheiro. Também se comete violência ou fraude para influenciar a decisão do autor da herança sobre seu testamento. O próprio autor da herança pode deserdar um herdeiro por meio do testamento, desde que motive e fundamente a sua decisão que deverá ser confirmada por meio de uma decisão judicial.
A obrigação de realizar o inventário só será dispensada em caso de apenas existir valores pecuniários (dinheiro) a receber, ou seja, quando o falecido não deixou bens ou quando os bens deixados são de pequeno valor e podem ser transferidos por meio de alvará judicial, como saldos bancários, FGTS e outros valores de fácil levantamento. Nesses casos o procedimento de inventário é dispensado e dá lugar ao procedimento do alvará judicial. Mesmo havendo inventário extrajudicial, o alvará judicial pode ser necessário para liberar valores em instituições financeiras, como contas bancárias, previdência privada, ou outros investimentos.
Inventário negativo pode ser realizado por algum herdeiro que quiser assegurar a ausência de responsabilidade civil em virtude da inexistência de bens e direitos do falecido por força do artigo 1.792 do Código Civil, onde os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio nos limites da herança. Outra finalidade para a aplicação do inventário negativo decorre do interesse do cônjuge supérstite de afastar causa suspensiva em relação a uma nova relação matrimonial. Este procedimento pode ser realizado por escritura pública (extrajudicialmente).
Mesmo com a constituição de uma holding familiar (PPS - Planejamento Patrimonial e Sucessório), o processo de inventário será necessário para a transmissão das quotas ou ações da empresa aos herdeiros, caso os proprietários não tenham também doado as respectivas quotas para seus herdeiros, normalmente com reserva de usufruto vitalício para si. Contudo, caso não doem as quotas, mas tendo os bens já definidos e organizados dentro da pessoa jurídica, o processo de inventário se torna mais simples e menos oneroso.
O planejamento sucessório em uma holding familiar contém, em geral, cláusulas que protegem o patrimônio passado aos sucessores em relação a terceiros e reservam o usufruto vitalício aos donos. Comuns são as cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade que podem gravar as quotas/ações.
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