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IMÓVEL DESOCUPADO É PREJUÍZO PARA PROPRIETÁRIO

Atualizado: 23 de ago. de 2021

Eles não rendem, geram custos e ficam mais vulneráveis a vandalismos, além de não cumprirem com as funções sociais da propriedade.



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Algumas opções para redução do tempo de desocupação do imóvel:


1. REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL - Uma forma de evitar prejuízo com imóvel desocupado é a redução do valor do aluguel, atraindo novos clientes.


2. LOCAÇÃO COM RESERVA DE COMPRA - Caso o proprietário queira vender o imóvel, a locação com reserva de compra é uma opção interessante a ser avaliada, caso a caso.


3. VENDA DO IMÓVEL – Alugado, com reserva de compra, com permuta ou financiamento é sempre melhor do que deixar o imóvel desocupado.


4. LOCAÇÃO SEM GARANTIA LOCATÍCIA – A redução dos custos com consequente redução do valor locatício ainda é melhor que deixar um imóvel desocupado, sem renda e muitos ônus.


No primeiro caso, item 1, o proprietário deve entender que um serviço especializado pode conseguir uma locação mais rápida, além de outros importantes benefícios, tais como:


a) Avaliação profissional do imóvel na definição do valor de mercado do aluguel, de forma justa para ambos os locadores e locatários;


b) Tranquilidade para o proprietário com a administração profissional do contrato de locação;


c) Garantia de recebimento dos aluguéis, cobranças profissionais dos inquilinos, assistência jurídica e intermediação de crises;


d) Imobiliária digital com recursos tecnológicos que permitam o isolamento social exigido na pandemia, desburocratizada, com visitas e documentação online;


e) Divulgação através de sites especializados, parcerias através da Rede Social de Corretores;


f) Acompanhamento profissional das visitas presenciais e dos procedimentos locatícios para aumento da segurança das partes;


g) Vistorias especializadas, ágeis e eficientes;


h) Flexibilização das garantias locatícias. Ter um bom e adequado contrato, dentro das expectativas do inquilino e do locador, é fundamental. Avaliar as melhores possibilidades para locador e locatário quanto às garantias locatícias que podem fazer a diferença no tempo que o imóvel vai permanecer vazio, gerando apenas despesas.


No segundo caso, item 2, o do Contrato de locação com opção de compra, é bastante interessante, mas tem que ser com cautela:


a) Imóvel perfeitamente especificado conforme matricula;


b) Averbar contrato na matrícula;


c) Inquilino não possui a obrigação de compra;


d) Estipular valor pela eventual venda;


e) Definir o importe pelas parcelas pagas de aluguel que serão absorvidas no valor da operação de venda;


f) Após 12 meses de aluguel o cliente tem 50% do valor que pagou como desconto para a compra;


g) Abate parte dos valores pagos de aluguel como entrada e financia o restante;


h) Deve estar especificado em contrato o prazo certo para que o locatário manifeste sua vontade de compra ou quando a venda se realizará;


i) Se o imóvel desvalorizar, o preço já estará previamente pactuado, ficando o comprador em uma situação pouco vantajosa em relação a outros imóveis no mercado;


j) Se o imóvel valorizar, com o preço previamente ajustado, o proprietário vendedor estará em situação de desvantagem, pois receberá valor abaixo do mercado;


k) O aluguel/mensalidade (por mês) gira em torno de 0,8% do valor do imóvel;


l) Em contratos locatícios tradicionais, a locação equivale a cerca de 0,5% do valor total;


m) Mensalidade corrigida pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado);


n) Inquilino realiza uma espécie de Test-Drive no imóvel para ter certeza que este irá corresponder às suas expectativas e necessidades;


o) Aluguel como entrada da compra só faz sentido para quem quer realmente comprar o imóvel;


p) Locador se obriga a realizar a venda caso assim queira o inquilino proceder com a compra;


q) Ideal é que herdeiros também assinem o contrato. Caso o proprietário faleça, os herdeiros poderiam se negar a vender ou criar problemas ao inquilino;


r) O contrato de locação com reserva de compra é apenas até que o financiamento seja aprovado;


s) Se o comprador desistir no meio do caminho, haverá cobrança de multa, no valor de 20% do aluguel, calculado durante 12 meses, além de 10% ao mês que passar do prazo estipulado para a compra;


t) O pagamento referente ao aluguel é descontado no saldo devedor da quantia do imóvel. Os valores só são definidos e colocados em contrato no fim da locação, até porque, esses valores mudam ao longo dos meses;


u) Comprador não perde a oportunidade de comprar o imóvel e tem exclusividade de compra;


v) Se até o prazo estipulado o inquilino não pagar o saldo devedor do preço de compra e venda do imóvel locado, este perde o direito de aquisição e renuncia ao direito de preferência na compra, prerrogativa que a Lei do Inquilinato lhe propicia. Vencido este prazo, o possuidor precário do imóvel passa a ser mero locatário, tendo que cumprir rigorosamente a legislação vigente exceto no que tange ao direito de preferência;


w) O valor correspondente aos 03 aluguéis, depositados a título de caução (garantia locatícia), no caso de confirmação da compra pelo inquilino, serão disponibilizados ao locador a título de sinal e principio de pagamento pela aquisição do imóvel e descontados do preço estipulado de venda. Portanto, a caução passaria a ser o pagamento do sinal e principio de pagamento pela compra do imóvel.

No terceiro caso, item 3, quanto à venda do imóvel, o proprietário deve contratar um profissional que responda as seguintes questões:


a) O imóvel tem bom potencial de valorização? Se tiver previsão de melhorias públicas, de infraestrutura, de mobilidade ou de novos equipamentos como parques, supermercados, escolas e comércio em geral que possam indicar valorização futura do imóvel e que compense os custos e as perdas temporárias de renda locatícia, melhor esperar para vender.


b) O imóvel tem liquidez para a venda? O valor que o comprador está disposto a pagar corresponde á sua avaliação ou expectativa? Existe procura maior que a oferta por imóveis semelhantes ao seu? Seu imóvel está pronto para um financiamento bancário? O momento é de compra ou de venda de imóveis? Isso só é possível responder no caso concreto.


c) Volta para o primeiro caso que é o de contratar empresa ou profissional especializado que alugue e administre a locação do seu imóvel. Alugar seu imóvel por uma imobiliária e administradora de locações garante que você tenha profissionais para cuidar de toda a burocracia, divulgação, visitas ao apartamento, documentações e contato direto com o inquilino. O custo mensal da administração profissionalizada acaba sendo menor, na grande maioria das vezes, do que o custo para solucionar problemas desnecessários, causados por desconhecimento, falta de tempo ou até mesmo ilegalidades praticadas.


No quarto caso, item 4, na opção de alugar o imóvel pelo valor que acredita ser o melhor para você locador, atentar-se para as importantes sugestões que seguem, antes de querer eventualmente despejar seu inquilino:


a) Notifique extrajudicialmente o inquilino para uma tentativa de acordo. Formalize adequadamente sua intenção de negociar um acordo para cessação dos motivos de desocupação do imóvel ou daqueles que o impelem a eventual despejo. Caso cheguem a um consenso, elaborem um documento de acordo extrajudicial incluindo, se o caso, uma confissão de dívida com as condições de pagamento acordadas.


b) Sem acordo formalizado ou em caso de descumprimento deste, envie Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), informando o inquilino que, com base nas negociações anteriores, o não cumprimento do acordado, em 15 dias do recebimento deste, ou desocupação voluntária do imóvel no mesmo prazo, ensejará ação de despejo c/c cobrança e cominações legais. Faça constar da carta, o acordo e o descumprimento que motivou esta notificação.


c) Com acordo formalizado e não cumprido, findo o prazo de 15 dias do recebimento da notificação comprovada pelo AR, este acordo extrajudicial é um título executivo e ação pertinente ao despejo deve ser iniciada.


d) Preparando-se para entrar com ação de despejo e cominações legais. Junte todos os documentos pessoais do locador (RG, CPF, Comprovante de Residência e Comprovante de Renda), além do Contrato de Locação, Acordo Extrajudicial, Notificações com seus respectivos Avisos de Recebimento, relação dos valores em aberto (meses em atraso da locação) e, se for o caso, os valores referentes as despesas acessórias (IPTU, Condomínio, Luiz, Água) não pagas pelo inquilino. Caso tenha, junte todas as comunicações entre locador, locatário e gestor da locação para corroborar as tentativas amigáveis de solução dos problemas. Se a locação foi contratada sem qualquer garantia locatícia é possível requerer LIMINAR para desocupação no prazo de 15 dias. Nesse caso, o locador terá que fazer um depósito judicial de caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel. Essa garantia do juízo (caução) não precisa necessariamente ser em dinheiro, pode ser um bem com valor igual ou superior aos 3 meses de aluguel, como o próprio imóvel locado.


e) Contrate um advogado(a) que atue com Direito Imobiliário e Civil. Informe ao advogado se continua com interesse em conciliar a situação através de audiência específica ou se não tem interesse em conciliação. Aguarde o agendamento das audiências e chegue ao fórum com pelo menos 30 minutos de antecedência, munido de seus documentos pessoais originais.


f) Ordem judicial autorizando despejo e determinando desocupação do imóvel. Obtida a sentença favorável ao despejo e desocupação do imóvel, o inquilino deverá devolver as chaves do imóvel mediante Termo de Entrega de Chaves, após vistoria do imóvel. Se o inquilino abandonar o imóvel neste período de desocupação sentenciada, o juiz terá que ser informado e a imissão na posse do imóvel, requerida.


g) Retomada do imóvel juntamente com a vistoria necessária. Constatados danos ao imóvel ou desconformidades contratuais, providencie no mínimo 3 orçamentos para os consertos necessários que o inquilino deveria ter providenciado e não o fez. Nestes casos, nova ação judicial, desta vez a de cobrança dos danos, será necessária.

 
 
 

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