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DESPEJO EXTRAJUDICIAL

Atualizado: 17 de jul.


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Despejo extrajudicial e a consignação extrajudicial de chaves

Projeto de Lei 3.999/20 altera a Lei 8.245/91


Em síntese, nos termos da proposta, o procedimento de despejo extrajudicial, que somente se aplicaria às hipóteses de desfazimento do contrato de locação por falta de pagamento, ocorreria mediante requerimento do locador, devidamente assistido ou representado por advogado, ao Tabelião de Ofício de Notas situado na comarca da situação do imóvel.


Da mesma forma, assegura ao locatário o direito de promover a consignação extrajudicial das chaves, em caso de silêncio ou recusa injustificada do locador, diante da sua intenção de devolver o imóvel.


O art. 66-A estabelece que o despejo extrajudicial será aplicado na hipótese de desfazimento do contrato de locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.


O art. 66-B simplifica o procedimento, que se iniciará já com a notificação do locatário, a pedido do locador ou de seu representante, ficando para fase posterior a possibilidade de lavratura de ata notarial, caso se mostre conveniente para o locador.


O art. 66-C permite que o locador ingresse imediatamente no imóvel se houver desocupação voluntária pelo locatário.


O art. 66-D regulamenta o despejo compulsório em procedimento judicial com a obrigatória intervenção de advogado, aumentando significativamente a agilidade da entrega do imóvel ao locador, especialmente quando houver prova confiável de certas situações por meio de ata notarial.


O artigo 67-A regulamenta o procedimento de devolução do imóvel por iniciativa do locatário, de forma simplificada e sem necessidade de ação judicial, mediante notificação do locador para receber a posse direta do imóvel e respectivas chaves.


Saiba mais e na fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258980

 
 
 

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