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Sobre PERMUTA não incide Tributos


O Superior Tribunal de Justiça adotou recentemente, REsp no. 1.733.560 (não vinculante), entendimento de que a permuta de unidades imobiliárias não é objeto de incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL, já que esse tipo de operação não representa acréscimo patrimonial, mas apenas troca de imóveis, com a consequente inocorrência do fato gerador dos referidos tributos.


Pelo voto do ministro relator Herman Benjamin, não se verifica o auferimento de receita, faturamento ou lucro na operação de permuta, isto é, o ingresso de novos recursos financeiros, mas, sim, mera substituição de ativos, o que determina a impossibilidade da exigência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Que não cabe equiparar permuta à compra e venda para efeitos tributários. Afasta assim entendimento exarado no Parecer Normativo Cosit 9/14 da Receita Federal, que pelo artigo 533 do Código Civil, a permuta equivale a duas operações simultâneas de compra e venda e que ambas devem ser submetidas à tributação, sob pena de autuação.


Claro está que, em sendo a permuta simples troca, não deverá ser tributada. Deverá sim ser tributada quando da sua eventual alienação via operação de compra e venda. A dupla tributação, na troca e na venda, é inconstitucional. Portanto, o valor do imóvel recebido, discriminado no instrumento representativo da operação, não deve integrar a base de cálculo destes tributos.


Pela exegese do art. 533 do CC, o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. Essa disposição a que se refere o art. 533 é apenas ao aspecto contratual da relação. Nesse sentido a lição do professor Roque Antônio Carrazza, em seu livro Imposto sobre a Renda, ed. Malheiros, 2ª edição, pag.45, para quem “renda e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais líquidos ocorridos entre duas datas legalmente predeterminadas.”


Uma vez autorizados pela justiça a não recolherem estes impostos, evitando serem autuados pela Receita Federal com multa de 75% e juros, os loteadores, incorporadores, construtores de prédios destinados à compra e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda podem excluir da base de cálculo dos tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) os valores dos imóveis recebidos em permuta.


Renato Cunha C Silva

 
 
 

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