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Restituição de valor pago a maior em ITBI nos últimos 5 anos em Sorocaba.


O Código Tributário Nacional em seu art. 38 prescreve que a “base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.


Vale identificar que o artigo 33 do CTN dispõe sobre o IPTU, de modo que “a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”.


Assim, a adoção de valores diferentes, para o que se chama de “valor venal” de um imóvel, a depender do tributo sobre ele incidente, não pode ser admitida.


Isso porque Municípios que adotam critérios distintos para a apuração do valor venal do IPTU e do ITBI, ferem o Princípio da Universalização Tributária.


Muitas pessoas não sabem deste ilícito cometido pelas Prefeituras ao cobrar o ITBI e também pelo Governo do Estado ao cobrar o ITCMD sobre inventários.


Outros contribuintes sabem do direito, mas não ajuízam suas ações pois acham que é muito trabalho entrar com ações judiciais contra prefeitura e governo, e que só receberão por precatório.


No entanto, para restituições de até 30 salários mínimos tanto em relação às Prefeituras quando ao Governo Estadual, NÃO EXISTE PRECATÓRIO e os CLIENTES RECEBEM EM ATÉ 60 DIAS APÓS O FIM DO PROCESSO.


Na justificativa do projeto que gerou a lei, a administração municipal cita que a atualização da planta genérica era necessária para que "os valores da base de cálculo de valor de venal fossem compatíveis com os praticados no mercado imobiliário, proporcionando a adequação das receitas próprias do município, através do IPTU e ITBI".

LEI ORDINÁRIA Nº 11.794, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 DO MUNICÍPIO DE SOROCABA

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Metro Quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município, revogação da Lei nº 11.709, de 7 de maio de 2018, que a alterou, repristinação da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006 e dá outras providências

(Processo nº 25.924/2017)

Projeto de Lei nº 213/2018 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam expressamente revogadas a Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Metro Quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município e a Lei nº 11.709, de 7 de maio de 2018, que a alterou.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores - PGV deverá ser revista uma vez por Mandato do Poder Executivo, no segundo ano de Governo, com início no Ano de 2018.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando repristinados os efeitos da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de setembro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO Prefeito Municipal

LEI Nº 8066, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Vide Lei nº 11.794/2018)

DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENOS E ESTRADAS NO MUNICÍPIO DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 447/2006 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Planta Genérica de Valores tem por objeto determinar os valores de metro quadrado de terrenos e estradas localizados no Município de Sorocaba, de acordo com os Anexos 1 e 2 integrantes desta lei, que compreendem a relação de referência do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Parágrafo Único - Os logradouros e trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores terão seus valores de metro quadrado de terreno e estradas determinados por setor responsável pelo planejamento urbano da cidade, atualmente vinculado à Secretaria da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente.

Art. 2º Os valores de metro quadrado de terrenos e estradas da Planta Genérica de Valores poderão ser devidamente atualizados até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao fato gerador dos tributos imobiliários, pela variação do IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - especial, divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier substituí-lo.

Parágrafo Único - Os valores de metro quadrado de terrenos e estradas da Planta Genérica de Valores, de acordo com os anexos integrantes desta Lei, serão utilizados para o cálculo de valor venal dos imóveis no exercício de 2007.

Art. 3º Os métodos de cálculo do valor venal de imóveis, para fins de lançamento tributário são aqueles constantes do Decreto nº 7.843, de 20 de dezembro de 1991.

Parágrafo Único - Na composição do cálculo do valor venal, será utilizado o fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre os valores constantes dos anexos integrantes desta Lei.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 2006, 352º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI Prefeito Municipal


 
 
 

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