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QUANDO A ESCRITURA PÚBLICA É DISPENSÁVEL.

Atualizado: 23 de ago. de 2021



O contrato de financiamento bancário substitui a escritura pública em cartório de notas em alguns casos, mas todos tem, obrigatoriamente, de serem levados a registro no cartório de imóveis para a respectiva averbação na matrícula do imóvel:


1. Compra e venda no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Alienação fiduciária - art. 38 da Lei nº 9.514/97.

2. Compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de lote urbano quitado - art. 26, §6º da Lei 6.766/79.

3. Compra e venda no Sistema Federal de Habitação (SFH) - art. 61, §5º da Lei nº 4.380/64.

4. Termos, contrato e título emitidos pela União, Estado ou Municípios sobre terra pública rurais - art. 7º do Decreto Lei 2.375/87 .

5. Programa de arrendamento residencial - art. 8º da Lei 10.188/01.

6. Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - art. 79-A da Lei nº 11.977/04.

Nestes casos, a escritura pública é apenas uma opção e, por não ser obrigatória no estado de São Paulo, ao ser lavrada ao tabelião este deverá conceder desconto de 40%, conforme previsto no item 1.6 da nota 1 da Lei 11.331/02.

NOTA 1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO:


1.6. - As transações, cuja instrumentalização admitem forma particular, terão o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto, combinado com o artigo 7º desta lei.

Artigo 7º - O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I - preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III - base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

Parágrafo único - Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 5º desta lei.


Nos casos em que a escritura não é obrigatória o comprador leva o próprio contrato para o cartório, onde será feita o registro da compra e será feita a transferência do imóvel para o adquirente.

 
 
 

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