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O NOVO CONDOMÍNIO DE LOTES


Antes era necessária a autorização municipal para fechar e controlar o acesso aos loteamentos, conforme Lei 6766/79 e Leis municipais sobre fechamento, controle e uso das áreas públicas internas.


Estas autorizações eram fornecidas em contrapartida à manutenção das áreas públicas internas por associação de moradores.


Ocorre que pela Constituição Federal ninguém é obrigado a se associar a uma associação.


Isto provocou decisões judiciais no sentido de que moradores se enriqueciam sem motivo quando se beneficiavam dos investimentos realizados pela associação de moradores sem colaborarem com suas taxas mensais e acabavam eventualmente obrigados pela justiça a quitar seus saldos devedores para com estas associações.


Algumas associações também não eram ou não são assim tão bem intencionadas ou altruístas e acabavam por impingir a moradores obrigações que só a alguns interessavam, obrigando os demais.


Tratou-se juridicamente este tema do fechamento autorizado como sendo o de direito à segurança da coletividade ali residente desde que o direito de ir e vir dos demais interessados fossem resguardados se devidamente identificados e cadastrados para adentrarem aos muros do loteamento fechado.


O §7º, art. 2º, da Lei 6766/79, incluído pela Lei 13.465/17, instituiu a unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. Desta forma o lote fica adjeto à Lei 4.591/64 e, subsidiariamente, à Lei 6.766/79. Quanto ao nosso atual Código Civil o instituto está exposto no artigo 1.358 A.


Agora disponível o que o mercado imobiliário sempre desejou, o condomínio de lotes, antes através de subterfúgios e improvisações, agora, com a Lei 13.465/17, conseguiu seu intento, ainda que com sérios entraves no Estado de São Paulo, único que ainda não adotou integralmente sua posição vanguardista no desenvolvimento nacional.


Renato Cunha Carvalho Silva

 
 
 

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