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MEDIAÇÃO EM CONDOMÍNIOS


Mediação é a atividade exercida por profissional isento, capacitado e habilitado para atuar como facilitador da comunicação entre as partes conflitantes. Ele atua com técnicas e regras previamente aceitas pelos envolvidos a fim de que eles encontrem formas de resolverem seus conflitos.


Com o advento da Lei 13.140/2015 e a adoção cotidiana das modalidades consensuais de solução de conflitos inseridas no Novo Código de Processo Civil, a mediação e a conciliação tornaram-se ferramentas imprescindíveis, inclusive em condomínios.


Esta autocomposição confere à solução um maior comprometimento das partes conflitantes no cumprimento de acordo do que uma sentença judicial impositiva.

A solução da controvérsia de comum acordo, fruto da negociação mediada por especialista, pode não acontecer pela inflexibilidade na negociação oriunda de uma ou de ambas as partes.


Não se trata simplesmente de por fim a um conflito, mas propiciar às partes uma grande oportunidade de exercitarem a empatia, flexibilizando e viabilizando a negociação para a melhoria da qualidade da convivência condominial.


Na mediação não se apresentam provas ou se defendem teses jurídicas. Busca-se tão somente o bom senso e a harmonia das partes e não apenas a razão que pode ser obtida no judiciário pelo devido processo legal.


Além dos benefícios inerentes à solução dos conflitos, a mediação deve tentar ajudar as partes na manutenção do bom relacionamento. Comparada com soluções judiciais ou arbitrais a mediação é bem mais simples, rápida, compromissada e menos onerosa.

Decisões impostas judicialmente a pessoas que convivem próximas umas das outras podem inviabilizar a harmonia do ambiente e prejudicar a qualidade de vida das partes conflitantes e dos demais Condôminos.

A adoção da mediação é política eficaz para consecução de vários objetivos que certamente todos os condomínios e condôminos almejam. Situações conflituosas, ou potencialmente geradoras de conflitos, podem e devem ser tratadas com a aplicação adequada de técnicas pertinentes.



Em condomínios, são muitas as possibilidades de utilização da mediação, tais como nas relações que ocorrem entre:


1) Condôminos vizinhos

2) Condôminos x condomínio

3) Condôminos x funcionários

4) Condôminos x síndico

5) Condôminos x administradora

6) Condomínio x funcionário

7) Condomínio x inadimplente

8) Condomínio x uso das partes comuns

9) Condomínio x fornecedores de serviços

10) Condomínio x fornecedores de produtos

11) Condomínio x acesso de terceiros

12) Administradora x síndico

13) Administradora x conselho fiscal

14) Sindico x conselho fiscal

15) Outros.


Em todas estas relações as partes são convidadas a participarem da sessão de mediação para dirimirem as problemáticas, antes que estas se agigantem e tragam consequências nefastas para a vida do Condomínio.


A mediação feita por advogado especializado em direito imobiliário e condominial é útil inclusive às seguintes operações:


1) ações revisionais de alugueis;

2) conflitos de vizinhanças do condomínio;

3) conflitos entre incorporadoras e adquirentes de imóveis;

4) relações entre condomínios e construtoras/incorporadoras;

5) relações entre incorporadoras e construtoras;


As sessões de mediação podem acontecer no próprio condomínio ou nos centros judiciais de soluções de conflitos e cidadania – CEJUSC’s (pré-processuais e processuais) - ou ainda em câmaras particulares de mediação e conciliação. Seus custos devem ser suportados pelas partes que não foram capazes de solucionar seus conflitos através de negociações diretas.


Renato Cunha Carvalho Silva

 
 
 

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