LOCAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO NO CONDOMÍNIO.
- Advocacia Renato Cunha

- 9 de out. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 7 de out. de 2024

Se a sua convenção de condomínio não impede ou regulamenta a locação de curta duração (tipo Airbnb), ou evidencie nítida descaracterização da destinação residencial desta locação, não se poderá proibir o proprietário que assim quiser proceder, ainda que tal proibição esteja estipulada em ata, por maioria assemblear.
Esta maioria assemblear exige, para deliberações que não alteram a convenção, quórum de 50% + 1 dos condóminos presentes. Já para alteração da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno são necessários 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos (art. 1.351 do CC) com convocação geral de assembleia para este fim específico, inclusive.
Na 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, entende-se que se a convenção do condomínio não estabelece limitações à locação, há necessidade de observância de quorum qualificado para alteração, previsto no artigo 1.351, do Código Civil.
Na 36ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, entende-se que a ocupação do imóvel por pessoas distintas, em espaços curtos de tempo, via Airbnb, não descaracteriza a destinação residencial do condomínio.
Na 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ-SP, assentou-se que a locação por curto espaço de tempo não difere daquela temporalmente estendida, pois, em ambos os casos, o locador aufere renda com seu imóvel, sem que isso desnature a utilização da unidade em si, que continua sendo destinada para fins residenciais.
Descabido, então, considerar a locação por curta temporada como um contrato de hospedagem.
A solução fica por conta da alteração ou regulamentação da locação de curta temporada na convenção. Na minha opinião, melhor seria regulamentar a locação de curta duração de forma a privilegiar a segurança dos condóminos e preservar o direito do proprietário na livre disposição de seu bem.

















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