CONCILIAÇÃO IMOBILIÁRIA ESPECIALIZADA.
- Advocacia Renato Cunha
- 27 de mai. de 2020
- 48 min de leitura
Atualizado: 23 de ago. de 2021
A ESPECIALIZAÇÃO DO CONCILIADOR PARA A EFICÁCIA DE SUA ATUAÇÃO EM CONFLITOS IMOBILIÁRIOS - NEGOCIADOR / CONCILIADOR / MEDIADOR / ÁRBITRO / ADVOGADO.

RESUMO
Este trabalho tem por objeto discutir sobre a conciliação, instituto já alicerçado no tempo e nas normas legais, disponível na teia social brasileira, destinado a mitigar amigavelmente a problemática dos conflitos.
Neste trabalho procura-se enfatizar a especialização do conciliador no assunto conflituoso a ser tratado, como condição que agregue maior efetividade, eficácia e melhor relação custo x benefício na solução entre as partes envolvidas em conflitos da área imobiliária.
Palavras-chave: Contrato. Conciliação. Conflito Imobiliário. Corretores.
ABSTRACT
This paper aims to discuss conciliation, an institute already based on time and legal standards. Institute already available in the Brazilian social web designed to amicably mitigate the problem of conflicts. In this process, the conciliator's specialization in the conflictive issue is emphasized to be treated as a condition that adds greater effectiveness, effectiveness and better cost-effectiveness in the solution among the parties involved in real estate conflicts.
Keywords: Agreements. Conciliation. Conflict Real Estate. Real Estate Brokers
SUMÁRIO
CERTIFICADOS ESPECÍFICOS
INTRODUÇÃO
1 CONCILIAÇÃO E CONFLITO
1.1 Visão holística e sistêmica para compreensão dos interesses das partes
1.2 O conflito de posições
1.3. Negociação mediada dos interesses
1.4 Relativização do monopólio estatal na cultura do litígio
1.5 Implantação da cultura de paz, do “todos ganham”
2 IMPORTÂNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO NA CONCILIAÇÃO
2.1 O CPC de 2015 e a ênfase na conciliação judicial
2.2 Câmaras de Conciliações Especializadas na Área Imobiliária
2.3 Distrato (resilição)
2.4 Boa-fé e má-fé
3 CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
4 JURISPRUDÊNCIAS CORRELACIONADAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANEXO I – PROJETO DE LEI 774/2015
ANEXO II – PRINCÍPIOS E GARANTIAS DA CONCILIAÇÃO
ANEXO III – REGRAS DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
ANEXO IV - I JORNADA
CERTIFICADOS EXTRACURRICULARES




INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objeto discutir sobre a conciliação, instituto já alicerçado no tempo e nas normas legais, disponível na teia social brasileira, destinado a mitigar amigavelmente a problemática dos conflitos. Nesse trabalho procura-se enfatizar a especialização do conciliador no assunto conflituoso a ser tratado como condição que agrega maior efetividade, eficácia e melhor relação custo versus benefício na solução entre as partes envolvidas em conflitos da área imobiliária.
Referida especialização decorre da necessidade do conciliador observar as leis especiais e vigentes, além da justiça inerente ao processo, dos acordos que as partes possam propor ou se comprometerem, evitando que ações anulatórias possam ser impetradas e o próprio espírito deste método alternativo de justiça, a conciliação, venha eventualmente ser desacreditado ou, de qualquer outra forma, desmerecido.
Urge desta forma, como já vem ocorrendo pontualmente em algumas instituições engajadas no mercado imobiliário paulista, à referência de câmaras de conciliação e mediação especializadas na área imobiliária com apoio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alertar referido mercado da necessidade e viabilidade de solução de conflitos imobiliários, conduzidos por conciliadores especializados na área.
1 CONCILIAÇÃO E CONFLITO
1.1 Visão holística e sistêmica para compreensão dos interesses das partes
Visão holística é a que oferece diferentes ênfases de um elemento através das quais ele se integra num determinado contexto. Para configurar essa visão, pressupõe-se a observação da totalidade de tal forma que se alcance a síntese dessa integração. Trata-se, então, da capacidade de compreender a integralidade dos fenômenos a que o elemento está exposto, sem deixar de considera-lo individualmente. Resulta da análise do elemento e dos diversos processos que se estabelecem quando se insere num contexto. É a compreensão stricto sensu do elemento estudado e o entendimento lato sensu do contexto em que se insere e que o influencia.
O resultado é a compreensão de como o elemento, por si só, é de suma importância para o bom e adequado funcionamento do contexto em que se insere.
Visão sistêmica é a que pretende compreender, além do elemento em seu stricto sensu, os processos aos quais está sujeito e, também, influencia. Trata-se, então, da capacidade de compreender a interação do elemento nos processos e dos fenômenos decorrentes dessa interação, o que resulta na configuração de um sistema. Enfatiza-se, neste caso, as influências do elemento no sistema.
Portanto, visão sistêmica é a análise dos processos de um sistema, onde se insere um elemento objeto de estudo. É a compreensão lato sensu do elemento num sistema e o entendimento stricto sensu dos processos que possam ser influenciados por esse elemento.
O resultado é a compreensão de como o contexto, por si só, é de suma importância para que o elemento tenha um satisfatório aproveitamento, através dos processos que se estabelecem no sistema entre o elemento e o contexto.
Analogamente, considerando-se um corpo vivo, na visão holística, tudo no corpo colabora para que o elemento triunfe, triunfando o contexto. Na visão sistêmica, um processo inerente a um corpo vivo deve triunfar para que o contexto triunfe. Um inicia pela compreensão do todo para entender a parte. O outro inicia pela compreensão da parte para entender o todo. Um ser humano, elemento ou parte inserido num contexto ou sistema, ora considera-se como elemento ou parte, ora como contexto ou sistema.
Esta variação de ponto de vista ocorre conforme seus próprios interesses e costuma gerar dificuldades frente aos interesses de outro ser humano. Contudo, os dois indivíduos precisariam entender, colocando-se um no lugar do outro, como se sentiriam em relação às dificuldades e interesses mútuos. É a chamada empatia.
De acordo com o Dicionário Online de Português[1] temos que: “empatia é a ação de se colocar no lugar de outra pessoa, buscando agir ou pensar da forma como ela pensaria ou agiria nas mesmas circunstâncias. Aptidão para se identificar com o outro, sentindo o que ele sente, desejando o que ele deseja, aprendendo da maneira como ele aprende. Identificação de um sujeito com outro; quando alguém, através de suas próprias especulações ou sensações, se coloca no lugar de outra pessoa, tentando entendê-la”.
A ausência desta empatia, intencional ou não, calcada nos próprios interesses de cada um dos indivíduos de um sistema, é que constitui causa de controvérsias, conflitos, entreveros ou litígios. As posições irredutíveis desses indivíduos quando seus próprios interesses é que devem prevalecer sobre os dos demais, não interessando a compreensão das consequências que esta posição irredutível causa no sistema, é a razão pela qual todos perdem, inclusive o bom funcionamento do sistema.
Já o antônimo de empatia é a antipatia que, pelo mesmo Dicionário Online de Português1 significa: “repugnância instintiva diante de alguém ou de alguma coisa; aversão, repulsa, incompatibilidade, discordância, desarmonia”. Sentimentos ora instantâneos, ora adquiridos por relacionamento, jurídico ou fático, intransigente ou leonino. Contexto ideal para proliferação de conflitos. Assim, chegamos a um dos elementos cruciais de nosso estudo, o “conflito”.
1.2 O conflito de posições
Trata-se de um elemento que, em si, é reflexo de um contexto. Locupletam-se, elemento e contexto, proliferando suas mazelas, seus malefícios ou benefícios. Eventualmente, criam-se os indesejáveis impasses paralisantes dos processos inerentes de alguns sistemas. Prejudica-se o bom e sinérgico funcionamento das partes envolvidas no contexto, que farão de tudo para resolver o conflito de acordo com seus próprios interesses. Assim, todos perdem, de uma forma ou de outra.
Um conflito, onde há irredutível e antipático posicionamento de uma das partes, é suficiente para que o caso concreto seja levado à solução judicial, onde geralmente a letra fria da Lei é interpretada e dá ganho de causa para uma das partes, muitas vezes sem que se tenha a possibilidade de julgar em prol de um bem maior, ou do contexto onde o conflito se insere.
A teoria do conflito evoluiu, principalmente, com base na teoria dos jogos[2], desenvolvida inicialmente por John Von Neumann[3] e Oskar Morgenstern[4], na década de 1940, nos Estados Unidos.
1.3 Negociação mediada dos interesses
Na teoria dos jogos o que se propõe é a definição de qual será a melhor decisão em um ambiente em que a análise de custo e benefício depende, principalmente, da escolha de outro indivíduo.
O “dilema do prisioneiro” onde duas pessoas suspeitas de cometer um crime, mas isoladas e incomunicáveis, têm que decidir se denunciam ou não uma a outra. Se ambas se calam e não denunciam, ninguém recebe nenhuma pena. Se uma denúncia e a outra não, a que denuncia se livra e a que não denuncia recebe a pena máxima. Se ambas denunciam, as duas têm uma redução na pena, mas são igualmente condenadas.
Se fosse possível o diálogo, certamente as duas pessoas não denunciariam uma a outra. Mas na hipótese em que esse diálogo não seja possível, a melhor solução para ambas seria a denúncia recíproca e a obtenção de pena reduzida.
Como na vida real, ou na solução dos conflitos, o jogo é cooperativo e dever-se-ia procurar maximizar interesses e não as posições de cada um.
Na obra “Como chegar ao sim”[5], publicada em Harvard, fruto dos debates influenciados por este exemplo teórico e coordenados por William Ury, Roger Fisher e Bruce Patton, concluiu-se que seria melhor um negociador cooperativo do que um agressivo. O agressivo tenderia a conseguir mais êxito no curto prazo, mas afastaria possíveis parceiros, perdendo potenciais negócios. O negociador cooperativo levaria maior vantagem, no longo prazo.
Essa visão tornou-se importante contribuição aos princípios da teoria da mediação: foco nos interesses, não nas posições, e a criação de opções de ganho mútuo. Denota-se da obra que o conceito, amplamente adotado na mediação de restabelecer a comunicação cooperativa entre as partes em conflito, preserva a relação de longo prazo e todos ganham com isso.
Ainda, segundo a mesma obra, um bom método de negociação deve levar em conta três objetivos: a) Produzir um acordo sensato; b) Ser eficiente; c) Melhorar o relacionamento entre as partes.Ury e Fisher defendem também que negociar com base em posições produz acordos insensatos que não atendem aos interesses e ameaçam o relacionamento entre as partes. Defendem que a alternativa é a negociação baseada em interesses e orientada por quatro direcionamentos fundamentais:
Separar as pessoas do problema - o problema não são as pessoas nem suas possíveis diferenças, mas sim a questão que deve ser resolvida com a participação dos interessados;
Concentrar-se nos interesses, não nas posições - o conflito advém de necessidades, desejos, preocupações e temores. Portanto, as posições são consequências dessas demandas;
Criar múltiplas opções de ganhos mútuos, antes da decisão. Para isso, é necessário separar o ato de criar opções do ato de julgá-las;
Garantir que o resultado seja baseado em critério objetivo – resultando num padrão aceitável para todas as partes interessadas.
Ainda, em prol do contínuo esclarecimento e sedimentação dos conceitos de mediação e conciliação, temos que:
Na conciliação, as pessoas envolvidas em um conflito recebem a ajuda de uma pessoa que está fora do problema e é responsável por indicar maneiras de resolver a situação. É uma alternativa utilizada nos casos onde o importante é chegar a um o acordo.
Na mediação, o acordo é importante, mas menos relevante que a relação em si entre as pessoas envolvidas no conflito. Neste caso, os envolvidos devem autocompor a solução para o problema.
1.4 Relativização do monopólio estatal na cultura do litígio
Há muito pouco espaço para o sucesso em um ambiente de negócios onde o empresariado e o povo em geral ainda busca soluções aos conflitos por meio da negociação direta, baseada em posições e não em interesses. Dessa forma, partem para o rompimento de relações e suas judicializações. É fundamental a existência de outras opções colaborativas: um bom acordo é quase sempre melhor que uma excelente demanda.
A conciliação é a alternativa viável para a relativização do monopólio estatal na solução de conflitos, responsável pela cultura do litígio. A conciliação é recurso compositivo, confidencial e voluntário, no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes e auxilia na construção de um acordo mutuamente satisfatório, norteados pela autonomia da vontade e pelo bom senso.
O litígio não mais se sustenta diante da demora do judiciário, do “um ganha, outro perde”, e coloca seus adeptos em desvantagem diante dos concorrentes e da vida.
É urgente uma mudança de paradigma, reduzindo ao máximo os pensamentos cartesianos e substituindo-os pelos pensamentos holísticos / sistêmicos: bom senso, negociação, consenso, postura não-adversarial, comunicação eficaz, visão holística e sistêmica, são requisitos cada vez mais imprescindíveis no âmbito da vida moderna.
Mais ainda, especificidade deste trabalho, a especialização do conciliador em conflitos oriundos da área imobiliária e de seus mais diversos agentes e consumidores.
1.5 Implantação da cultura de paz, do “todos ganham”
Ciente disso, inteligente e pró-ativamente, o judiciário, já assoberbado com demandas cujos conflitos carecem apenas da empatia e de um negociador cooperativo especializado para uma razoável solução, normatizou a possibilidade de uma adequada intervenção antecipada de terceiros no conflito, em âmbito judicial e extrajudicial.
Técnicas e competências foram identificadas e aperfeiçoadas de forma que o terceiro imparcial possa atuar no conflito para que as partes, empaticamente, auto componham-se, minimizando ou extinguindo efeitos deletérios, tanto para as partes como para o sistema.
É o caso da Lei nº 13.140/2015 que atribui validade jurídica a acordos celebrados por meio da conciliação e mediação, conferindo a eles a natureza de títulos executivos extrajudiciais. Lei esta que beneficia a solução dos conflitos imputando-lhes, através do método de mediação e conciliação, maior celeridade, preservação das partes, efetividade dos resultados, comprometimento e atendimento dos interesses mútuos.
Seu procedimento dispensa apresentação de provas, gera menor desgaste emocional, reduz custos, garante sigilo absoluto, privacidade nos assuntos que não se quer ver públicos e participação das partes envolvidas na efetividade das soluções.
Tudo isso, pode e deve ser conseguido com auxílio de um conciliador, terceiro imparcial, que com uma série de procedimentos próprios e expertises, colabora com as partes em conflito para que identifiquem interesses comuns e construam, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo pela livre manifestação de vontade das partes.
2 IMPORTÂNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO NA CONCILIAÇÃO
Tanto a mediação como a conciliação e a arbitragem, métodos alternativos e eficazes para solução de conflitos, são melhores aplicados quando conduzidos por quem conhece a problemática inerente do conflito, invariavelmente relativos a direitos patrimoniais ou disponíveis.
A diferença, no que tange à arbitragem, que é um método heterocompositivo, é que ao final do processo, aquele que arbitrou emite uma sentença arbitral que obriga às partes, tal qual uma sentença judicial.
A arbitragem também é um procedimento de solução de conflitos, previsto na Lei nº 9.307/1996[6]. Por meio desse método, os envolvidos escolhem uma pessoa ou uma instituição especializada para resolver definitivamente a controvérsia estabelecida. A decisão do árbitro deve ser proferida no prazo de seis meses, salvo acordo entre as partes. Ainda, segundo a Lei, “o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
A especialização do agente mediador, conciliador ou arbitral, na área de conhecimento onde o conflito foi gerado, tem várias nuances positivas desejáveis, tais como:
Facilidade na assimilação de termos técnicos que definem posições antagônicas das partes;
Maior sagacidade na compreensão dos interesses em que se baseiam as posições assumidas;
Conhecimento das nuances que permeiam conflitos entre agentes de um mesmo negócio ou de negócios entre diferentes agentes;
Melhores condições de colaborar com as partes através de sugestões de soluções criativas que auxiliem na autocomposição de um acordo;
Conhecimento do arcabouço jurídico apropriado, de forma que se possa sugerir eventuais esclarecimentos em situações específicas ou de hipossuficiência de uma das partes;
Celeridade dos processos envolvidos;
Redução de custos;
Percepção apurada dos interesses escamoteados em posições diversas, adotadas em casos concretos;
Consequências jurisprudenciais na não flexibilização que inviabilize eventual acordo;
Consequências que uma posição irredutível de um elemento possa acarretar, pejorativamente, no contexto que abrange aquele conflito.
Longe de esgotar o tema das vantagens da especialização, da conciliação ou da autocomposição dos conflitos, vale lembrar a importância que o Código de Processo Civil conferiu à conciliação e mediação.
2.1 O CPC de 2015 e a ênfase na conciliação judicial.
O Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, concedeu aos mecanismos alternativos de solução de conflitos, mediação e conciliação, uma maior aplicabilidade e autonomia com o intuito de incentivar a composição amigável entre as partes conflitantes, de forma mais célere e socialmente pacificadora.
Trata-se então de uma abordagem moderna onde o Estado e o Cidadão exercem a jurisdição, sendo este último mediante solução de conflitos sem a participação direta do Poder Judiciário do próprio Estado.
Referimo-nos, neste estudo, aos Institutos Judiciais da Mediação e da Conciliação, que pese os Extrajudiciais serem igualmente importantes para uma sociedade pacificada.
Diante da urgência de uma solução ao abarrotamento do judiciário, em 26 de junho de 2015, logo após vigorar o Novo CPC, foi editada a lei 13.140/15[7], que dispõe “sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública”.
O novo Código de Processo Civil estabelece no § 2º de seu artigo 3º que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Em seguida, no § 3o do mesmo artigo, determinou-se que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Decorre então, tanto do NCPC quanto da Lei 13.140/15, o dever dos tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais de criarem e concretizarem seus centros judiciários de soluções de conflitos, hoje denominados CEJUSCs. Centros estes que já se encontram em fase de implantação, alguns já implantados, consequência da Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pela Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
Com isso, intenta-se que ao Judiciário, apenas e tão somente, permaneça na apreciação de processos que exijam defesa, provas e ritos adequados para o devido processo legal.
Importante conceito definidor da mediação encontra-se na Lei n.° 13.140/2015, Art. 1º, Parágrafo único: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Os objetos da mediação são os direitos disponíveis ou indisponíveis, que admitam transação, homologáveis no juízo e exigida a oitiva do Ministério Público, § 2º do art. 3º da Lei 13140/15.
O objetivo da conciliação e da mediação concretiza-se, exitoso ou infrutífero, através da realização da sessão ou audiência de conciliação e mediação, que seguem o ordenamento do NCPC a seguir:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§1º. A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§3º. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.[8]
Aqui temos que o legislador definiu as sutis diferenças entre mediação e conciliação: “Na conciliação o CONCILIADOR participa do processo de negociação; Não há vínculo anterior entre as partes; Propõem soluções para os litigantes” e “Na mediação o MEDIADOR auxilia a obtenção de soluções consensuais; Há vínculo anterior entre as partes; Não propõe soluções para os litigantes”.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§1º. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§2º. Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§3º. Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§4º. A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.[9]
Outros princípios são utilizados, mas ao invés de incluirmos os não supra explicitados, colocaremos todos os princípios disponibilizados pelos doutrinadores, em redundância pedagógica:
Independência do conciliador/mediador;
Imparcialidade do conciliador/ mediador;
Oralidade;
Informalidade;
Autonomia da vontade das partes;
Confidencialidade;
Decisão informada;
Boa-fé;
Isonomia entre as partes;
Busca do consenso
Liberdade procedimental - § 4º do art. 166 do CPC 2015.
Cabe aqui explicitarmos algumas exceções ao dever do sigilo, pelo mediador ou conciliador, ocorrendo um ou mais quesitos abaixo relacionados:
As partes expressamente concordarem;
A lei exigir sua divulgação;
A divulgação for necessária ao cumprimento de acordo;
Informação relacionada a ocorrência de crime de ação pública;
Comunicar ao Fisco as informações para pagamento de tributos.
2.2 Câmaras de Conciliações Especializadas na Área Imobiliária
Raras são as câmaras imobiliárias de conciliação e mediação, especializadas, principalmente no assunto concernente a imóveis, portanto especializadas na área imobiliária como um todo.
Muitos são os assuntos que este tema desperta na seara dos conflitos e controvérsias, quer pela complexidade dos processos, quer pelas variáveis que afetam compromissos, prazos, condições e pagamentos.
Alguns dos assuntos que geram maior número de conflitos e que estão intimamente ligados às circunstâncias micro e macroeconômicas onde os agentes se inserem, são:
Distrato (Resilição) de contrato ou promessa de compra e venda;
Empréstimo bancário negado ao interessado comprador;
Comprador sem condições de pagar o que o contrato exige;
Devolução integral do valor pago;
Devolução parcelada sem retenção.
Poderíamos ainda citar outros menos susceptíveis às intempéries ou dissabores presentes na vida dos agentes envolvidos, por qualquer forma, a imóveis, como por exemplo:
Divórcio;
Herança;
Testamento;
Sucessão;
Contratos;
Posse;
Vizinhança;
Crimes imobiliários;
Financiamentos;
Usufruto;
Domínio;
Propriedade;
Penhora;
Garantia real;
Hipoteca;
Locação;
Arrendamento;
Comodato;
Enfiteuse;
Empréstimo;
Copropriedade;
Condomínio;
Outros.
2.3 Distrato (resilição)
Vamos abordar este tema como exemplo dos conflitos gerados entre comprador e fornecedor. É certo que a recessão que aflige o Brasil atualmente, independentemente das causas, gera desemprego recorde, atualmente na casa dos doze milhões de desempregados, logo após campanhas populistas de liberação de crédito imobiliário para aquisição do sonho da casa própria. Tudo isso reflete, maldosamente, no famigerado e pouco normatizado Distrato (resilição) que, não por acaso, encabeça a lista dos principais assuntos recorrentes na seara imobiliária perante o judiciário.
Situação que ninguém deseja e na qual todos perdem. Trata-se da compra de imóvel através de recursos próprios e/ou somados a recursos de terceiros, geralmente do sistema financeiro imobiliário. É o fim do sonho de consumo da maioria da população brasileira e início de um calvário.
O Distratante, geralmente inadimplente, não pretendia isso mas não tem como manter seu compromisso, na maioria das vezes por perder sua fonte de renda ao encontrar-se desempregado.
O Distratado, também em luta para manter viável seu negócio e o compromisso assumido com os adimplentes, entra em um carrossel de vendas seguidas por distratos.
Está configurado o conflito que, comumente, é levado ao judiciário para que resolva sem que se tenha uma regra clara disponível para uma solução pacificada, uma jurisprudência uniforme ou uma Lei que vislumbre a solução para esta problemática.
As partes ficam à mercê do entendimento percebido pelo julgador minimamente aparelhado, com legislação não normatizada ou refletidora de solução afeta ao distrato que contemple a dignidade humana, o livre exercício da atividade empresarial e à justiça a ser buscada no caso concreto.
Neste quesito em especial, o de tentar balizar sentenças judiciais, há o projeto de Lei 774/2015 em tramitação (ANEXO 1 – Projeto de Lei 774/2015), a súmula 543 do STJ[10] e outras tantas tentativas de composições para solução da problemática, refletidas em acordos entre associações, sindicatos, Ministério Público, entidades protetoras dos direitos do consumidor, etc.
Considera-se então, pela falta de previsão legal, o distrato como sendo um fenômeno causado pelo “boom imobiliário”, ocorrido entre 2006 a 2012, quando o mercado imobiliário teve um crescimento forte e que atraiu investidores interessados na revenda para realização de lucro. Com a chegada da crise econômica e a redução da demanda de mercado estes mesmos investidores começaram a devolver os imóveis e a questionar as cláusulas de distrato dos contratos de compra.
Tempestivo e necessário esclarecimento o de que não se tem qualquer intenção de adentrar ao mérito ou posicionamento mas, tão somente expor problemática recorrente.
Uma vez delimitado o cenário onde se insere o distrato, gerador dos conflitos, urge a necessidade de mapear exatamente do como, do porque e do quando este conflito toma fôlego. Assim, para melhor compreensão deste trabalho, segue breve síntese através do fluxograma:

Vamos então continuar focando, ainda a título de exemplo de um dos possíveis conflitos comuns no judiciário, o dos distratos de Imóveis adquiridos na planta para 1ª. moradia, antes de serem entregues as chaves. Casos dos mais comuns atualmente, considerando a crise econômica e o desemprego.
Os compradores que firmam compromisso de compra e venda de imóveis e pagam o valor de forma parcelada, além de muitas vezes não se aterem às clausulas referentes ao distrato, outras vezes são mal informados ou sequer entendem a extensão desta problemática. Então, se nem os magistrados estão munidos de leis neste sentido para um julgamento mais equânime, imaginem o cidadão comum diante do dilema que o distrato representa, dos valores que deverão ser restituído pela construtora do montante já liquidado ou não, da forma como esta restituição será realizada, para não dizer de manobras sorrateiras eventualmente existentes que colaboram para confundir o comprador ou o incorporador, ambos em vias de um distrato.
Vale lembrar, que ocorrendo o distrato do negócio por culpa exclusiva da incorporadora / construtora, o consumidor tem direito à restituição de 100% dos valores pagos, corrigidos e com aplicação de juros, como veremos a seguir.
Como relação consumerista que é, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90[11] e por lei especial, a Lei 4.591/64[12] cujo projeto de Lei 774/2015 tenta alterar, incluindo artigo próprio ao distrato, anteriormente não previsto ou de relevância inimaginável. Claro que sem desconsiderar diploma tão relevante quanto o Código de
Defesa do Consumidor, tais como:
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV -estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Súmulas do TJSP para distrato / devolução de imóvel na planta:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Não cabe neste trabalho qualquer tentativa de avaliação do projeto de Lei supra citado (PL 774/2015), até porque é fruto de lobby do setor construtivo ou de emendas que não vislumbram as diferenças dos casos concretos existentes.
As diferenças estão, não apenas no contrato e na cláusula de distrato, mas na situação intelectual e financeira do comprador, neste caso, hipossuficiente.
O distrato, assim como nos artigos 472, 473 e 474 do Código Civil, está melhor representado e mais relativizado em suas intenções quando se analisa o artigo 478 que prevê em um determinado contexto o confronto de princípios como o do “pacta sunt servanda” e o da autonomia da vontade com os do interesse social, da hipossuficiência e da boa-fé objetiva.
Art. 472 - O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473 - A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único - Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Art. 474 - A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 478 - Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resilição do contrato.
Em assim sendo, ainda conforme ênfase dado pelo artigo 478, qual seria então a medida padrão para se concluir que uma obrigação se tornou excessivamente onerosa?
A situação fática que gera conflito e desequilíbrio contratual, criada proposital ou casuisticamente, afligiu uma das partes? Há alguma possibilidade de renegociar o referido contrato evitando o distrato?
Confrontar as situações iniciais que permitiram a realização do compromisso à época, com a situação atual que inviabiliza a continuidade deste mesmo compromisso, parece um bom parâmetro fático e isento de manipulações.
Os tribunais, sensíveis ao problema distrato, por falta de legislação específica, tem adotado a devolução de 10% a 25% do montante pago, a fim de evitar enriquecimento sem causa do fornecedor e o desequilíbrio do contrato.
2.4 Boa-fé e má-fé
Contudo, a aplicação fria da letra da lei acaba por esconder eventual boa ou má-fé das partes em conflito. Observa-se, na profissão de corretor de imóveis[13], a existência de compradores e de fornecedores de má-fé. Obviamente não se trata da maioria, felizmente. A intenção aqui é avaliar em cada caso concreto a boa-fé das partes.
Acredita-se que nenhuma lei conseguirá resultados mais justos para todas as partes quanto os que se dispõem a aquilatar com a experiência na área a boa-fé das partes. A aplicação de uma Lei, pura e simplesmente, pode não ser a melhor forma de proteção das partes envolvidas. Estas conseguirão muito mais efetividade e adequação da solução ao caso concreto quando houver uma autocomposição negociada com base na boa-fé e transparência.
Portanto, distrato é o novo contrato que se opõe ao anterior e, como no primeiro, pode e deve ser negociado após notificada a parte contrária motivadamente.
Os motivos são muitos, entre eles:
Perda do emprego;
Pouca informação relativa aos montantes corrigidos;
Separação ou divórcio;
Falecimento do companheiro(a);
Descontentamento com o produto ou com o serviço;
Atrasos não justificados;
Erros administrativos constantes;
Não aprovação do financiamento bancário;
Propaganda enganosa;
Comprador-investidor percebendo que o valor do imóvel está mais barato agora do que quando comprou.
Já os construtores querem fazer valer o que segue:
Contrato irrevogável e irretratável;
Direito real pelo registro na matrícula (art. 1225, VII do CC);
Função social do contrato por atender a coletividade (adquirentes do empreendimento);
Ato jurídico perfeito, garantido pela constituição (art. 5º., XXXVI);
Ou, multa de 25% do valor pago mais 5% a título de valor de comissão (consta da inicial do projeto de Lei 774/2015 que.não prosperou no relatório do Relator na CCJ);
Pagamento do valor final a ser restituído em 3 parcelas, decorridos 12 meses do distrato (consta da inicial do projeto de Lei 774/2015 que não prosperou no relatório do Relator na CCJ);
Todos têm suas razões, suas justificativas apoiadas em Leis gerais, ou especiais, além de seus interesses a serem protegidos. Mas invariavelmente todos perdem ou apenas um ganha no judiciário. Segundo a Abrainc - Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias[14], o total de distratos foi de 37.702 unidades no acumulado de 2016.
A compra de imóvel na planta é uma operação que envolve riscos para todas as partes e a judicialização do tema é, sem dúvida, fruto da falta de bom senso das partes.
Mas nosso foco nesse trabalho não é o assunto Distrato (Resilição) em si mas a atuação da mediação e conciliação em temas de alta complexidade como este, certamente mais adequados serem tratados por mediadores / conciliadores especializados e credenciados, autônomos ou associados a câmaras específicas e especializadas.
3 CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Por óbvio que as partes devem ser assistidas por seus respectivos advogados de forma a preservar-lhes direitos, desconsiderar outros, tudo em prol de um bom acordo para ambas as partes. Mesmo que uma das partes eventualmente não assistida por um advogado, ainda assim é possível realizar a mediação / conciliação, conforme Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e outros ordenamentos jurídicos, tais como as já citadas Leis 13.140/2015 e o próprio Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, momento este que se faz mister, na mediação ou conciliação, a sua condução por especialista no assunto conflituoso.
Uma vez notória a desproporção, a desvantagem de uma das partes quanto a direitos aplicáveis ao caso, o especialista, mesmo que não atue interferindo diretamente na autocomposição das partes, deve explicitar vantagens ou prejuízos do futuro provável acordo, ou simplesmente interromper motivadamente a mediação e orientar às partes que procurem proteger seus eventuais direitos diretamente na jurisdição correspondente.
A ideia central aqui é manter o sigilo, a imparcialidade e a preservação dos direitos das partes de forma a permitir que um eventual acordo tenha razoáveis benefícios para as partes, todos pautados pela boa-fé, vontade de autocomposição e compromisso plausível a ser ratificado no termo de encerramento da seção de mediação e conciliação.
Um acordo só é bom quando é bom para todas as partes e será melhor cumprido quando for elaborado por consenso das partes. O compromisso daqueles que realizam o acordo em cumprir seus termos é fundamental para a eficácia da conciliação ou transformar-se-á em mais uma ação judicial, desta vez de execução.
Algumas iniciativas elogiáveis, as CMI – Conciliação do Mercado Imobiliário, estão sendo implementadas em alguns Secovis – Sindicato Patronal da Habitação, que congregam empresas do setor imobiliário.
Outras instituições, especializadas na solução de controvérsias decorrentes da interpretação ou execução de obrigações estabelecidas em contratos imobiliários de compra e venda, locação, intermediação, construção civil, dentre outros, são incentivadas e fiscalizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis, pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Tribunal de Justiça Estadual.
No caso do CRECI-SP, em parceria com o TJ-SP, criou-se um CEJUSC dentro das instalações do CRECI para conciliação e mediação pré-processual e processual, com acordos homologados e, por consequência, títulos executivos judiciais.
As vantagens de se optar por uma conciliação / mediação imobiliária é a rapidez na solução da controvérsia já que uma primeira audiência na justiça comum poderá ocorrer em cerca de seis meses, e a questão propriamente dita poderá ser decidida em aproximadamente dois ou três anos, considerando célere tais prazos. Na conciliação a solução da controvérsia poderá ocorrer, em média, em até trinta dias.
Trata-se, por tanto, de uma solução com baixo custo já que na justiça comum o valor das custas para abertura de um processo varia conforme o valor da causa. Sendo o parâmetro do valor das custas o valor da causa, diferentemente da justiça, na conciliação temos a remuneração do conciliador pela quantidade de horas necessárias até a redação final do termo de acordo e aceitação das partes. Soma-se a isso um percentual extra por acordo fechado e por acordo cumprido. Ou seja, atividade remunerada pelo sucesso efetivo do acordo.
Anteriormente mencionada, a presença do advogado(a) de cada uma das partes na conciliação é obviamente importante, principalmente quando estes conhecem as vantagens e adotam uma postura pró-ativa para orientar seus clientes antes, durante e após termo de acordo eventualmente obtido na sessão de conciliação e mediação.
Assim como na justiça especial, onde a causa a ser ali tratada depende de seu valor (40 salários mínimos vigentes), na mediação e conciliação a presença dos advogados ainda não é obrigatória.
Certamente muitos discordarão da afirmativa acima ou da analogia com a justiça especial, principalmente em se tratando de mediação conciliação extrajudicial. O importante é que o conciliador, mesmo que impedido pela boa prática da conciliação de declinar às partes seus direitos com base em Leis, uma vez que este vislumbre alguma discrepância em termos legais para com uma das partes, o mais correto seria interromper a sessão por considerar eventual acordo prejudicial e dá-la por encerrada.
Desta forma, preserva-se a atuação do mediador e, muito mais importante, o direito das partes. Evita-se que um mau acordo venha a ser rediscutido na justiça, requerida sua anulação e impingindo duplo ônus às partes, não apenas em relação a custos mas em relação ao tempo necessário para a solução do conflito. Contudo, mesmo que o conciliador fosse um advogado pouco afeito à área e sem as atualizações constantes que a jurisprudência, em suas sentenças, acórdãos, súmulas e jornadas (ANEXO IV), nos trazem, ainda assim uma das partes poderia aceitar um acordo que lhe fosse desfavorável e acabasse por se prejudicar.
O objetivo da mediação não é simplesmente o de chegar a um acordo, mas a um acordo bom o suficiente para as partes, que esteja em consonância com as legislações pertinentes e recentes entendimentos jurisprudenciais. Caso contrário não seria uma conciliação, tão somente um interregno entre dois conflitos. A intenção é e será sempre pacificadora com soluções duradouras, legais e atuais.
Ainda, conforme I Jornada (ANEXO IV), temos:
34 - Se constatar a configuração de uma notória situação de desequilíbrio entre as partes, o mediador deve alertar sobre a importância de que ambas obtenham, organizem e analisem dados, estimulando-as a planejarem uma eficiente atuação na negociação.[15]
4 JURISPRUDÊNCIAS CORRELACIONADAS
Como os casos concretos mediados são sigilosos, óbvia vantagem em relação ao princípio da publicidade nos processos judiciais, salvo raras exceções, dificilmente conseguiríamos casos exemplificativos para ilustrar este trabalho. Disto resulta nossa única possibilidade, a de exemplificar casos com casos da justiça comum e suas sentenças ou acórdãos. São elas:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1056704 MA 2008/0103209-1 (STJ) Data de publicação: 04/08/2009Ementa: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA -RESILIÇÃO PELO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE TODOS OS VALORES VERTIDOS E QUE, NA HIPÓTESE, SE COADUNA COM A REALIDADE DOS AUTOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Colenda Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o promitente-comprador, por motivo de dificuldade financeira, pode ajuizar ação de rescisão contratual e, objetivando, também reaver o reembolso dos valores vertidos (EREsp nº 59870/SP, 2º Seção, Rel. Min. Barros, DJ 9/12/2002, pág. 281). 2. As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. 3. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não revogou o disposto no artigo 418 do Código Civil , ao contrário, apenas positivou na ordem jurídica o princípio consubstanciado na vedação do enriquecimento ilícito, portanto, não é de se admitir a retenção total do sinal dado ao promitente-vendedor. 5. O percentual a ser devolvido tem como base de cálculo todo o montante vertido pelo promitente-comprador, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas e as arras. 6. É inviável alterar o percentual da retenção quando, das peculiaridades do caso concreto, tal montante se afigura razoavelmente fixado. 7. Recurso especial improvido.
TJ-DF - Apelação Cível APC 20140710019065 (TJ-DF) Data de publicação: 18/03/2016Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO FIXADO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . Ademais, o contrato em questão é o que se denomina “contrato de adesão”, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 4. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 5. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto , pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. No caso vertente há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão por que foi adequadamente substituída na sentença pela retenção de 10% (dez) por cento sobre os valores pagos, em linha com o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Apelo da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
O que se pode concluir dos acórdãos supramencionados é que em determinados casos ficou explicitada a insuficiência de recursos para quitação das parcelas contratadas pelo comprador. Em outros, não.
A falta de recurso realmente é mais comum, mas nem sempre o judiciário poderá perceber a real intenção do comprador na resilição do contrato, até mesmo porque, algumas vezes, trata-se de investidor arrependido do investimento que fez, diferindo-o enormemente daquele que perdeu o emprego e não pode mais pagar as parcelas em detrimento do sustento seu e de sua família.
Neste caso a incorporadora não deveria permitir a resilição sem as devidas compensações e elevadas multas pois ambos, investidor e incorporadora / construtora, estão expostas aos mesmos riscos, os dos negócios.
Há caso de comprador assinar contrato de compra e venda para impressionar amante e pouco tempo depois distratar o compromisso assumido porque a amante o deixou. Há também casos de casais de namorados adquirirem imóvel para a convivência marital e a relação se esvair por motivos fúteis e as partes quererem a resilição do contrato. Ainda compradores decidirem pelo distrato por acharem que o não recebimento do boleto da parcela via e-mail foi intencional para deixa-lo inadimplente e consequente retenção dos valores pagos na resolução do contrato.
São muitas as situações, os motivos, as desculpas, verdadeiras ou estapafúrdias, que colocam a construtora / incorporadora e os demais compradores em situação indesejada. Mas vi também construtoras tentando ludibriar compradores através de assinatura de termos que isentavam a construtora de arcar com consequências que certamente arcaria em eventual ação judicial. Já vi obras não serem entregues por culpa da construtora e esta alegar que o atraso, qualquer que seja a justificativa, está contemplado em contrato e o comprador não tem direito a nada.
Realmente um “cabo de guerra” onde as controvérsias acontecem, são esticadas, ora um chega à linha divisória da contenda, ora outro chega. A vitória não é de ninguém, todos perdem. Perdem tempo, trabalho, paz e oportunidades outras.
Cobrança justa pelo motivo justo, com anuência das partes, é o que se espera com este tipo de mediação. Outra situação que ainda não presenciei até o momento é a renegociação do saldo devedor quando a impossibilidade de adimplência é real. Esta seria uma situação melhor para as partes e reduziria efeitos colaterais para os outros indiretamente envolvidos. Mas, como não se dão ao luxo de conversarem, adotam posturas beligerantes, cada qual com seus motivos, suas justificativas.
O dialogo franco e honesto pode ser alcançado na conciliação e até em contratos de compra e venda a relação jurídica existente pode permanecer quando há flexibilidade e boa fé das partes.
Claro que o mediador, conhecedor que deve ser da jurisprudência nesse tipo de caso, não levará a sessão até o termo de acordo se verificar eventual ilegalidade ou injustiça tendendo a se perpetrar.
Como já dito anteriormente, a diferença da mediação/conciliação para a arbitragem, método este heterocompositivo, é que ao final do processo, o árbitro emite uma sentença que obriga às partes tal qual uma sentença judicial. Por óbvio que o árbitro deve ser conhecedor da matéria controversa e à qual foi chamado para arbitrar pois seu conhecimento é fundamental para que a solução do conflito não se torne um conflito ainda maior. Esta é, ao meu entender, a diferença marcante entre árbitro, conhecedor dos meandros da matéria controversa em questão, e mediador/conciliador, conhecedores da matéria propõem-se mediar. O primeiro, ao final do processo, emite uma sentença. O outro, assessora a redação de acordo autocomposto pelas partes. Um acordo que terá maior cumplicidade das partes na consecução de seus objetivos já que reflete a flexibilidade máxima que cada qual se dispôs a superar no conflito apresentado.
Na arbitragem temos a sentença prolatada por especialista convidado que ao final do processo, sem um acordo favorável às partes, se posiciona a favor de uma delas. Na mediação/conciliação não há sentença. As partes não sucumbem. Não tem que um perder para outro ganhar. Na mediação/conciliação as duas partes ganham, talvez menos do que gostariam, mas ainda assim concluem a sessão, vitoriosos. É o famoso “ganha x ganha” em detrimento do “ganha x perde”.
Alguns poderão achar ser sutil a diferença entre arbitragem e conciliação/ mediação, mas é bastante significativa pela ausência de imposição e submissão a uma sentença cujo assunto pode não ser negociado a contento das partes.
A arbitragem se diferencia do judiciário principalmente pelo privilégio de não ser pública a controvérsia ou a sentença que a extingue. A privacidade é mantida afastada dos efeitos nefastos que a publicidade de uma determinada controvérsia poderia trazer a um determinado negócio empresarial. Diferencia-se ainda pela expertise do julgador que conhece o assunto e as leis específicas que o norteiam. Já no judiciário, tem-se o custo do perito que instruirá o julgador sobre a matéria em questão para daí este aplicar a lei que melhor se adeque à conclusão do conflito. Em ambos os casos, arbitragem e judiciário, um terceiro irá decidir pelas partes o que elas deverão fazer dali por diante naquele assunto específico.
A mediação/conciliação tem o condão de não determinar solução a ser observada pelas partes mas tão somente propiciar que elas consigam debater o assunto até uma solução adequada. Concluída a negociação entre as partes, e ainda com a ajuda delas, redige-se um termo de acordo. Um termo que, por lei, torna-se título executivo extrajudicial, executável pelo judiciário, sem necessidade de provas ou perícias e que será tratado como direito líquido e certo do exequente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando o aqui exposto e que a pacificação do conflito advém mais da cumplicidade das partes em realizar o que foi acordado por elas do que por uma sentença de terceiro imparcial, conhecedor ou não do assunto controverso, é que perfaz exatamente o objetivo de uma mediação/conciliação especializada. A de colaborar com a autocomposição que põem um fim justo, exequível e pacificador ao conflito iniciado.
Propiciará ainda a mediação/conciliação, caso infrutífero a sessão ou audiência, que as outras portas do judiciário sejam abertas, quer por uma eventual arbitragem, quer por uma ação judicial no caso de não conseguirem as partes chegarem a um termo aceitável por ambas.
O mediador/conciliador, em uma pré-análise do conflito e dos conflitantes, ao observar em cada uma das partes as intenções necessárias de flexibilização ou não de suas posições para eventual acordo, pode e deve recusar-se a iniciar o processo pela obviedade do insucesso.
Contudo, havendo uma centelha de esperança para o sucesso do procedimento, empregará todas as técnicas e conhecimentos que domina para ampliar as chances de autocomposição.
A letra fria da lei recebe, diuturnamente, interpretações jurisprudenciais que mudam certos rumos daqueles que antes entendiam como sendo apenas seu o direito. Não é.
Todos têm direito de serem atendidos em suas aspirações de boa-fé.
A justiça feita para um, pode ser injustiça ao outro. Qual melhor solução que a encontrada pelas próprias partes? Qual lhes dará maior satisfação em cumprir o acordado? Qual acordo alcançará os melhores resultados? Conseguirão as partes conviverem ou se auxiliarem após uma decisão imposta?Valeria a perda de um parceiro por um único conflito? Quantos falarão bem daqueles que se dispuseram a entender e resolver seus conflitos da melhor forma que podiam?
Philip Kotler[16] afirma: "Dos clientes que registram uma reclamação, entre 54% e 70% voltarão a fazer negócios com a empresa se suas reclamações forem resolvidas. O percentual chega a espantosos 95% se eles sentirem que foram atendidos rapidamente" [17]. Se o cliente reclama é porque ele se preocupa em continuar sendo seu cliente. Outro estudo afirma que, em média, um cliente satisfeito conta para três pessoas sobre a experiência positiva com sua empresa. Já um cliente insatisfeito relata para 11 pessoas as suas experiências negativas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Conselho Nacional de Justiça - Portal da Conciliação e Mediação. Mediação e Conciliação - Revista Científica - OAB ESA, 23ª edição, 2016.
Conselho Nacional de Justiça. Comitê Gestor Nacional da Conciliação. Manual de Mediação Judicial - CNJ - 5ª edição, 2015.
http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/c276d2f56a76b701ca94df1ae0693f5b.pdf
Lei no. 13105 de 16 de março de 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
Lei no. 13140 de 26 de junho de 2015.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm
Resolução CNJ 125/2010 e seus Anexos http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579
Guia de Conciliação e Mediação - http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/1818cc2847ca50273fd110eafdb8ed05.pdf
Manual de Mediação de Conflitos para Advogados -http://www.conima.org.br/arquivos/4224
Manual de Mediação e Conciliação Para Representantes de Empresas - http://www.conima.org.br/arquivos/4226
FISHER, Roger; PATTON, Bruce; URY, William. Como chegar ao sim: como negociar acordos sem fazer concessões. 1ª ed. — Rio de Janeiro: Solomon, 2014.
AUTORIA - Renato Cunha Carvalho Silva - Junho/18
ANEXO I – PROJETO DE LEI 774/2015
Acrescenta o art. 67-A à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para dispor sobre a devolução das prestações pagas em caso de desfazimento do contrato preliminar ou definitivo de alienação de imóveis por culpa do adquirente mediante resilição ou resolução por inadimplemento.
RELATOR: Senador BENEDITO DE LIRA
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA sobre o Projeto de Lei do Senado nº 774, de 2015, do Senador ROMERO JUCÁ, que “acrescenta o art. 67-A à Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para dispor sobre a devolução das prestações pagas em caso de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda de imóveis”.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo art. 67-A:
“Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato preliminar ou definitivo de alienação de imóvel de que trata esta Lei por culpa do adquirente mediante resilição ou resilição por inadimplemento da obrigação, ele fará jus à restituição das quantias pagas ao incorporador, delas deduzindo-se a pena convencional, que não poderá exceder a dez por cento das quantias pagas.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, entende-se por quantia pagas o valor desembolsado para pagamento do preço do imóvel, ainda que parte desse valor tenha sido pago, como remuneração, diretamente ao corretor contrato pelo alienante.
§ 2º Aplica-se à pena convencional o disposto no caput e no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.
§ 3º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responderá o adquirente, em caso de resilição ou de resilição por sua culpa, pelas seguintes parcelas:
I – quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel;
II – cotas de condomínio e contribuições devidas a associação de moradores;
III – valor correspondente à fruição do imóvel, calculado de acordo com critério pactuado no contrato ou, na falta de estipulação, fixado pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel do mesmo padrão do objeto do contrato; e
IV – demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato.
§ 4º Os débitos do adquirente, correspondentes às deduções de que trata este artigo, poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída.
§ 5º Após as deduções a que se refere o § 4º, caso haja valor remanescente a ser ressarcido a qualquer dos contratantes, o pagamento deverá ser realizado em parcela única, no prazo de cinco dias úteis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II – PRINCÍPIOS E GARANTIAS DA CONCILIAÇÃO
Princípio da Independência
Dever de atuar com liberdade, sem pressões, internas ou externas, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento. Desobriga-se ainda ao conciliador redigir acordo ilegal ou inexequível.
Princípio da Imparcialidade
Sem favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho. O mediador não pode deliberadamente pender para uma das partes e induzir a parte contrária a uma solução que não atenda às finalidades do conflito. Cabe ao conciliador valer-se de todas as técnicas para as quais está capacitado e sem que se possa falar em perda da imparcialidade em sua atuação.
Princípio da Autonomia da Vontade
Também chamado de princípio da liberdade ou da autodeterminação, abrange a forma e o conteúdo da solução consensual. Assegurar os pontos de vista das partes para que cheguem a uma decisão conciliadora, voluntariamente.
Princípio da Confidencialidade
Sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo violação à ordem pública ou às leis vigentes. Impossibilidade legal ao conciliador de testemunhar sobre o caso ou atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese. Tudo o que for dito na sessão permanecerá sob sigilo e não poderá ser usado como prova em ação judicial.
Princípio da Oralidade
As tratativas entre as partes e o terceiro imparcial serão orais, apenas o acordo concluído constará do termo da sessão realizada, sendo indispensável a forma documental escrita da solução consensual do conflito.
Princípio da Informalidade e da Simplicidade
Sem rituais processuais que assustem as partes ou que se assemelhem a uma audiência judicial. A simplicidade deve traduzir a desburocratização, bem como aproveitamento dos atos que não comprometam o fim buscado, objetivando sempre descomplicar o procedimento, tornando‑o totalmente compreensivo às partes.
Princípio da Decisão Informada
Deve o conciliador e o mediador manter as partes plenamente informadas quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual estão inseridos. Ao prestar tais esclarecimentos fáticos e jurídicos às partes, deve atuar com isenção e sem favorecimentos ou preconceitos. Não há exigência de que o conciliador e o mediador tenham formação jurídica.
Princípio do empoderamento
Capacitação das partes para que elas próprias possam compor a solução de seus conflitos.
Princípio da Validação
Necessidade de reconhecimento mútuo de interesses e sentimentos visando a uma aproximação real das partes e uma consequente humanização do conflito decorrente da maior empatia e compreensão. O conciliador e mediador, no decorrer do processo, direciona cada parte para que tome consciência dos seus interesses, sentimentos, necessidades, desejos e valores. Validar significa reconhecer a individualidade das partes e indicar que estas são apreciadas na mediação.
Princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção
Isenção de vinculações étnicas, sociais ou religiosas com qualquer das partes.
Princípio da consciência relativa ao processo
As partes devem compreender as consequências de sua participação no processo autocompositivo, bem como a liberdade de encerrar a mediação a qualquer momento.
Princípio do consensualismo processual
Estabelecer que somente deverá haver mediação se as partes consentirem espontaneamente com esse processo.
Competência
Requisito mínimo para a capacitação dos mediadores e conciliadores a aprovação em curso a ser realizado por entidade credenciada, cujo parâmetro curricular será definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.
Remuneração
A remuneração do conciliador ou mediador, além de ser possível a negociação de seus honorários conforme for o aproveitamento de ambas as partes, deverá ter sempre um piso mínimo exigível.
ANEXO III – REGRAS DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais, exceto pelas normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores e pelas partes, permitindo que haja envolvimento, cumplicidade positiva e comprometimento com eventual acordo obtido:
Informação - Esclarecer os envolvidos sobre o método e etapas do trabalho, além das regras de conduta.
Autonomia da vontade – Liberdade para tomar as próprias decisões durante todo o processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento.
Sem obrigação de resultado – No caso da conciliação é possível criar e sugerir opções, que podem ou não ser acolhidas pelas partes.
Confirmação de entendimento – Assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas consequências. Um acordo exequível, que gere comprometimento com seu cumprimento.
ANEXO IV - I JORNADA
“PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS”
22 e 23 de agosto de 2016 – Brasília – DF
REALIZAÇÃO:
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal
Ministro OG FERNANDES
Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários
COORDENAÇÃO:
Ministro Luis Felipe Salomão
Coordenador Geral da Comissão Científica
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Coordenador Científico de Arbitragem
Professor Kazuo Watanabe
Coordenador Científico de Mediação
Professor Joaquim Falcão
Coordenador Científico de Outras Formas de Soluções de Conflitos
ENUNCIADOS APROVADOS
ARBITRAGEM
1 A sentença arbitral não está sujeita à ação rescisória.
2 Ainda que não haja cláusula compromissória, a Administração Pública poderá celebrar compromisso arbitral.
3 A carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão.
4 Na arbitragem, cabe à Administração Pública promover a publicidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 9.307/1996, observado o disposto na Lei n. 12.527/2011, podendo ser mitigada nos casos de sigilo previstos em lei, a juízo do árbitro.
5 A arguição de convenção de arbitragem pode ser promovida por petição simples, a qualquer momento antes do término do prazo da contestação, sem caracterizar preclusão das matérias de defesa, permitido ao magistrado suspender o processo até a resolução da questão.
6 O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impede a instauração do procedimento arbitral, nem o suspende.
7 Os árbitros ou instituições arbitrais não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação prevista no art. 33, caput, e § 4º, da Lei 9.307/1996, no cumprimento de sentença arbitral e em tutelas de urgência.
8 São vedadas às instituições de arbitragem e mediação a utilização de expressões, símbolos ou afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem como a emissão de carteiras de identificação para árbitros e mediadores.
9 A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
10 O pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral formulado em impugnação ao cumprimento da sentença deve ser apresentado no prazo do art. 33 da Lei 9.307/1996.
11 Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas.
12 A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título executivo extrajudicial, reservando-se à arbitragem o julgamento das matérias previstas no art. 917, incs. I e VI, do CPC/2015.
13 Podem ser objeto de arbitragem relacionada à Administração Pública, dentre outros, litígios relativos: I – ao inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; II - à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, cláusulas financeiras e econômicas.
MEDIAÇÃO
14 A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivado pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
15 Recomenda-se aos órgãos do sistema de Justiça firmar acordos de cooperação técnica entre si e com Universidades, para incentivo às práticas dos métodos consensuais de solução de conflitos, bem assim com empresas geradoras de grande volume de demandas, para incentivo à prevenção e à solução extrajudicial de litígios.
16 O magistrado pode, a qualquer momento do processo judicial, convidar as partes para tentativa de composição da lide pela mediação extrajudicial, quando entender que o conflito será adequadamente solucionado por essa forma.
17 Nos processos administrativo e judicial, é dever do Estado e dos operadores do Direito propagar e estimular a mediação como solução pacífica dos conflitos.
18 Os conflitos entre a administração pública federal direta e indireta e/ou entes da federação poderão ser solucionados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal – CCAF – órgão integrante da Advocacia-Geral da União, via provocação do interessado ou comunicação do Poder Judiciário.
19 O acordo realizado perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF – órgão integrante da Advocacia-Geral da União – constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial.
20 Enquanto não for instalado o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), as sessões de mediação e conciliação processuais e pré-processuais poderão ser realizadas por meio audiovisual, em módulo itinerante do Poder Judiciário ou em entidades credenciadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), no foro em que tramitar o processo ou no foro competente para o conhecimento da causa, no caso de mediação e conciliação pré-processuais.
21 É facultado ao magistrado, em colaboração com as partes, suspender o processo judicial enquanto é realizada a mediação, conforme o art. 313, II, do Código de Processo Civil, salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação com termo ou condição, situação em que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo previamente acordado ou até o implemento da condição, nos termos do art. 23 da Lei n.13.140/2015.
22 A expressão “sucesso ou insucesso” do art.167, § 3º, do Código de Processo Civil não deve ser interpretada como quantidade de acordos realizados, mas a partir de uma avaliação qualitativa da satisfação das partes com o resultado e com o procedimento, fomentando a escolha da câmara, do conciliador ou do mediador com base nas suas qualificações e não nos resultados meramente quantitativos.
23 Recomenda-se que as faculdades de direito mantenham estágios supervisionados nos escritórios de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e promovam parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive tribunais, Ministério Público, OAB, defensoria e advocacia pública.
24 Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas autônomas e obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação, à conciliação e à arbitragem, nos termos dos arts. 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004.
25 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de criar Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos com atribuição específica para autocomposição do litígio.
26 É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
27 Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para a gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
28 Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
29 Caso qualquer das partes comprove a realização de mediação ou conciliação antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão objeto da ação e tenha sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado.
30 Nas mediações realizadas gratuitamente em programas, câmaras e núcleos de prática jurídica de faculdades de direito, os professores, orientadores e coordenadores que não estejam atuando ou participando no caso concreto, não estão impedidos de assessorar ou representar as partes, em suas especialidades.
31 É recomendável a existência de uma advocacia pública colaborativa entre os entes da federação e seus respectivos órgãos públicos, nos casos em que haja interesses públicos conflitantes/divergentes. Nessas hipóteses, União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão celebrar pacto de não propositura de demanda judicial e de solicitação de suspensão das que estiverem propostas com estes, integrando o polo passivo da demanda, para que sejam submetidos à oportunidade de diálogo produtivo e consenso sem interferência jurisdicional.
32 A ausência da regulamentação prevista no art. 1º da Lei n. 9.469/1997 não obsta a autocomposição por parte de integrante da Advocacia-Geral da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais nem, por si só, torna-a inadmissível para efeito do inc. II do § 4º do art. 334 do CPC/2015.
33 É recomendável a criação de câmara de mediação a fim de possibilitar a abertura do diálogo, incentivando e promovendo, nos termos da lei, a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estão funcionando de forma irregular, ou seja, incentivar e promover o chamado "licenciamento de regularização" ou "licenciamento corretivo".
34 Se constatar a configuração de uma notória situação de desequilíbrio entre as partes, o mediador deve alertar sobre a importância de que ambas obtenham, organizem e analisem dados, estimulando-as a planejarem uma eficiente atuação na negociação.
35 Os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais deverão ser feitos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde houver.
36 Para estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de revisão da decisão original.
37 Recomenda-se a criação de câmaras previdenciárias de mediação ou implantação de procedimentos de mediação para solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários, ampliando o acesso à justiça e permitindo à administração melhor gerenciamento de seu processo de trabalho.
38 O Estado promoverá a cultura da mediação no sistema prisional, entre internos, como forma de possibilitar a ressocialização, a paz social e a dignidade da pessoa humana.
39 A previsão de suspensão do processo para que as partes se submetam à mediação extrajudicial deverá atender ao disposto no § 2º do art. 334 da Lei Processual, podendo o prazo ser prorrogado no caso de consenso das partes.
40 Nas mediações de conflitos coletivos envolvendo políticas públicas, judicializados ou não, deverá ser permitida a participação de todos os potencialmente interessados, dentre eles: (i) entes públicos (Poder Executivo ou Legislativo) com competências relativas à matéria envolvida no conflito; (ii) entes privados e grupos sociais diretamente afetados; (iii) Ministério Público; (iv) Defensoria Pública, quando houver interesse de vulneráveis; e (v) entidades do terceiro setor representativas que atuem na matéria afeta ao conflito. 41 Além dos princípios já elencados no art. 2º da Lei 13.140/2015, a mediação também deverá ser orientada pelo Princípio da Decisão Informada.
42 O membro do Ministério Público designado para exercer as funções junto aos centros, câmaras públicas de mediação e qualquer outro espaço em que se faça uso das técnicas de autocomposição, para o tratamento adequado de conflitos, deverá ser capacitado em técnicas de mediação e negociação, bem como de construção de consenso.
43 O membro do Ministério Público com atribuição para o procedimento consensual, devidamente capacitado nos métodos negociais e autocompositivos, quando atuar como mediador, ficará impedido de exercer atribuições típicas de seu órgão de execução, cabendo tal intervenção, naquele feito, a seu substituto legal.
44 Havendo processo judicial em curso, a escolha de mediador ou câmara privada ou pública de conciliação e mediação deve observar o peticionamento individual ou conjunto das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, respeitado o contraditório.
45 A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.
46 Os mediadores e conciliadores devem respeitar os padrões éticos de confidencialidade na mediação e conciliação, não levando aos magistrados dos seus respectivos feitos o conteúdo das sessões, com exceção dos termos de acordo, adesão, desistência e solicitação de encaminhamentos, para fins de ofícios.
47 A menção à capacitação do mediador extrajudicial, prevista no art. 9º da Lei n. 13.140/2015, indica que ele deve ter experiência, vocação, confiança dos envolvidos e aptidão para mediar, bem como conhecimento dos fundamentos da mediação, não bastando formação em outras áreas do saber que guardem relação com o mérito do conflito.
OUTRAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
48 É recomendável que, na judicialização da saúde, previamente à propositura de ação versando sobre a concretização do direito à saúde - fornecimento de medicamentos e/ou internações hospitalares -, promova-se uma etapa de composição extrajudicial mediante interlocução com os órgãos estatais de saúde.
49 Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são método de solução consensual de conflito, na forma prevista no § 3° do art. 3º do Código de Processo Civil Brasileiro.
50 O Poder Público, os fornecedores e a sociedade deverão estimular a utilização de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, política pública criada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon e pelos Procons, com vistas a possibilitar o acesso, bem como a solução dos conflitos de consumo de forma extrajudicial, de maneira rápida e eficiente.
51 O Estado e a sociedade deverão estimular as soluções consensuais nos casos de superendividamento ou insolvência do consumidor pessoa física, a fim de assegurar a sua inclusão social, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
52 O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares.
53 Estimula-se a transação como alternativa válida do ponto de vista jurídico para tornar efetiva a justiça tributária, no âmbito administrativo e judicial, aprimorando a sistemática de
prevenção e solução consensual dos conflitos tributários entre Administração Pública e administrados, ampliando, assim, a recuperação de receitas com maior brevidade e eficiência.
54 A Administração Pública deverá oportunizar a transação por adesão nas hipóteses em que houver precedente judicial de observância obrigatória.
55 O Poder Judiciário e a sociedade civil deverão fomentar a adoção da advocacia colaborativa como prática pública de resolução de conflitos na área do direito de família, de modo a que os advogados das partes busquem sempre a atuação conjunta voltada para encontrar um ajuste viável, criativo e que beneficie a todos os envolvidos.
56 As ouvidorias servem como um importante instrumento de solução extrajudicial de conflitos, devendo ser estimulada a sua implantação, tanto no âmbito das empresas, como da Administração Pública.
57 As comunidades têm autonomia para escolher o modelo próprio de mediação comunitária, não devendo se submeter a padronizações ou modelos únicos.
58 A conciliação/mediação, em meio eletrônico, poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
59 A obrigação de estimular a adoção da conciliação, da mediação e de outros métodos consensuais de solução de conflitos prevista no § 3º do art. 3º do Código de Processo Civil aplica-se às entidades que promovem a autorregulação, inclusive no âmbito dos processos administrativos que tenham curso nas referidas entidades.
60 As vias adequadas de solução de conflitos previstas em lei, como a conciliação, a arbitragem e a mediação, são plenamente aplicáveis à Administração Pública e não se incompatibilizam com a indisponibilidade do interesse público, diante do Novo Código de Processo Civil e das autorizações legislativas pertinentes aos entes públicos.
61 Os gestores, defensores e advogados públicos que, nesta qualidade, venham a celebrar transações judiciais ou extrajudiciais, no âmbito de procedimento de conciliação, mediação ou arbitragem, não responderão civil, administrativa ou criminalmente, exceto se agirem mediante dolo ou fraude.
62 Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais têm autorização legal, decorrente da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 para, diretamente, conciliar, transigir ou desistir de recursos em quaisquer processos, judiciais ou extrajudiciais, cujo valor da causa esteja dentro da alçada equivalente à dos juizados especiais federais.
63 A perspectiva da conciliação judicial, inclusive por adesão, em razão ou no bojo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, é compatível com o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) e com a Lei da Mediação (Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015).
64 Os dirigentes máximos de entes estatais que exploram atividade econômica podem delegar à sua área jurídica a capacidade de intervir na resolução de litígios extrajudiciais provocados por clientes, em virtude de falhas ocorridas na realização de negócios, emitindo manifestação de caráter mandatório às demais áreas da instituição com a finalidade de indenizar (patrimonial e/ou extrapatrimonialmente) ou solicitar providências que reparem o dano causado aos clientes, de acordo com a legislação e jurisprudência pertinentes.
65 O emprego dos meios consensuais de solução de conflito deve ser estimulado nacionalmente como política pública, podendo ser utilizados nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), cujos profissionais, predominantemente psicólogos e assistentes sociais, lotados em áreas de vulnerabilidade social, estão voltados à atenção básica e preventiva.
66 É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
67 Nos colégios recursais, o relator poderá, monocraticamente, encaminhar os litígios aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
68 O atendimento interdisciplinar realizado por psicólogos e assistentes sociais, no âmbito da Defensoria Pública e do Ministério Público, promove a solução extrajudicial dos litígios, constituindo-se forma de composição e administração de conflitos complementar à mediação, conciliação e arbitragem.
69 A Administração Pública, sobretudo na área tributária e previdenciária, deve adotar, ex officio, a interpretação pacificada de normas legais e constitucionais, respectivamente, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, independentemente de julgamento em caso de recursos repetitivos ou repercussão geral ou de edição de súmula vinculante.
70 Quando questionada a juridicidade das decisões tomadas por meio de novas tecnologias de resolução de controvérsias, deve-se atuar com parcimônia e postura receptiva, buscando valorizar e aceitar os acordos oriundos dos meios digitais.
71 Tendo havido prévio e comprovado requerimento administrativo, incumbe à Administração Pública o dever de comprovar em juízo que adotou as providências legais e regulamentares para a aferição do direito da parte.
72 As instituições privadas que lidarem com mediação, conciliação e arbitragem, bem como com demais métodos adequados de solução de conflitos, não deverão conter, tanto no título de estabelecimento, marca ou nome, dentre outros, nomenclaturas e figuras que se assimilem à ideia de Poder Judiciário.
73 A educação para a cidadania constitui forma adequada de solução e prevenção de conflitos, na via extrajudicial, e deve ser adotada e incentivada como política pública privilegiada de tratamento adequado do conflito pelo sistema de justiça.
74 Havendo autorização legal para a utilização de métodos adequados de solução de controvérsias envolvendo órgãos, entidades ou pessoas jurídicas da Administração Pública, o agente público deverá: (i) analisar a admissibilidade de eventual pedido de resolução consensual do conflito; e (ii) justificar por escrito, com base em critérios objetivos, a decisão de rejeitar a proposta de acordo.
75 As empresas e organizações devem ser incentivadas a implementar, em suas estruturas organizacionais, um plano estratégico consolidado para prevenção, gerenciamento e resolução de disputas, com o uso de métodos adequados de solução de controvérsias. Tal plano deverá prever métricas de sucesso e diagnóstico periódico, com vistas ao constante aprimoramento. O Poder Judiciário, as faculdades de direito e as instituições observadoras ou reguladoras das atividades empresariais devem promover, medir e premiar anualmente tais iniciativas.
76 As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada.
77 Havendo registro ou expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.
78 Recomenda-se aos juízes das varas de família dos tribunais onde já tenham sido implantadas as oficinas de parentalidade que as partes sejam convidadas a participar das referidas oficinas, antes da citação nos processos de guarda, visitação e alienação parental, como forma de fomentar o diálogo e prevenir litígios.
79 O Judiciário estimulará o planejamento sucessório, com ações na área de comunicação que esclareçam os benefícios da autonomia privada, com o fim de prevenir litígios e desestimular a via judiciária.
80 A utilização dos Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), com a inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e redução dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos.
81 A conciliação, a arbitragem e a mediação, previstas em lei, não excluem outras formas de resolução de conflitos que decorram da autonomia privada, desde que o objeto seja lícito e as partes sejam capazes.
82 O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
83 O terceiro imparcial, escolhido pelas partes para funcionar na resolução extrajudicial de conflitos, não precisa estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e nem integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
84 O Poder Público – inclusive o Poder Judiciário – e a sociedade civil deverão estimular a criação, no âmbito das procuradorias municipais e estaduais, de centros de solução de conflitos, voltados à solução de litígios entre a Administração Pública e os cidadãos, como, por exemplo, a Central de Negociação da Procuradoria-Geral da União.
85 O Poder Público – inclusive o Poder Judiciário – e a sociedade civil deverão estimular a criação, no âmbito das entidades de classe, de conselhos de autorregulamentação, voltados para a solução de conflitos setoriais.
86 O Poder Público promoverá a capacitação massiva em técnicas de gestão de conflitos comunitários para policiais militares e guardas municipais.
87 O Poder Público e a sociedade civil estimularão a expansão e fortalecimento de ouvidorias dos órgãos do sistema de justiça, optando por um modelo inovador e ativo, com a figura essencial de ouvidor/ouvidora independente das corporações a que estão vinculados (as).
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