CIMEC - Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação - Breve.
- Advocacia Renato Cunha

- 24 de ago. de 2018
- 24 min de leitura

Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação - CIMEC
Em fase de implantação, a Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, tem como objetivo solucionar, de maneira rápida e simples, os conflitos relacionados ao mercado imobiliário.
Todas as pessoas físicas e jurídicas podem utilizar o serviço e solucionar impasses diversos, desde que afetos ao mercado imobiliário, a exemplo de conflitos entre condôminos de um mesmo prédio, condôminos e síndicos, administradoras e condomínios, incorporadoras e condôminos, construtoras e vizinhos, problemas com fornecedores e prestadores de serviço, divergências contratuais e de entrega e manutenção de obras, etc.
É muito simples utilizar os serviços da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC. A primeira providência é entrar em contato conosco por telefone, e-mail ou pessoalmente, que informaremos todos os procedimentos, que são regidos pelo Regulamento. Consulte também a nossa tabela de honorários.
Lei de Mediação
A Lei da Mediação (13.140/15) está em vigor e recomendamos que as empresas do setor prevejam cláusula de mediação em todos os contratos com clientes, fornecedores, compradores, convenções de condomínios, etc.
O objetivo é facilitar a solução de controvérsias. E, no final, todos saem ganhando. Pois, os custos e o tempo de resolução são menores.
De acordo com a lei, a inserção de uma cláusula de mediação no contrato entre as partes cria obrigatoriedade de comparecimento a uma primeira reunião de mediação.
Cláusulas para inserção em contratos da área imobiliária:
1) CONTRATOS
Todas e quaisquer controvérsias ou divergências oriundas do presente contrato serão, como primeira alternativa, solucionadas amigavelmente por Mediação, ficando desde já eleita para este fim, a Câmara Imobiliária de Mediação, cujos procedimentos estão especificamente elencados no seu Regulamento Interno.
2) PARA CONVENÇÕES DE CONDOMÍNIO
Todas e quaisquer controvérsias ou divergências oriundas da presente Convenção serão, como primeira alternativa, solucionadas amigavelmente por Mediação, ficando desde já eleita para este fim, a Câmara Imobiliária de Mediação, cujos procedimentos estão especificamente elencados no seu Regulamento Interno.
De acordo com a lei, a inserção de uma cláusula de mediação no contrato entre as partes cria obrigatoriedade de comparecimento a uma primeira reunião de mediação.
MEDIAÇÃO
É um recurso extrajudicial ou judicial de resolução de conflitos, utilizado para solucionar ou prevenir situações de litígio ou de impasse na comunicação ou na negociação. É a criação da oportunidade para que as partes discutam e questionem seus conflitos abertamente, ajudadas por um mediador, com intuito de alcançarem solução amigável.
A mediação objetiva a restauração do diálogo, estimula o bom senso e a percepção da necessidade de um acordo que seja satisfatório para os envolvidos. É a possibilidade de evitar os tribunais, agilizando, assim, as decisões e evitando a judicialização das mesmas.
Ainda, o caráter autocompositivo com preservação da autonomia da vontade na mediação garante às partes o poder de administrar e tomar decisões próprias durante ou ao final do processo.
Vantagens
Garantia de imparcialidade;
Absolutamente sigiloso e voluntário;
Realizado por profissionais capacitados;
Objetiva resgatar o diálogo entre as partes;
Busca eficiência, rapidez e redução significativa dos custos processuais.
Acordo homologado é sentença judicial a ser cumprida.
Celeridade.
MEDIADORES
Um especialista em técnicas de comunicação, um facilitador do diálogo e da negociação que, com total imparcialidade, competência, técnicas apropriadas e credibilidade, auxilia as partes para que por si só encontrem soluções próprias para as questões apresentadas.
Cabe a ele criar um espaço de conversação que favoreça a construção da confiança e da transformação da adversidade em cooperação.
REGULAMENTO
A Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, será regida por este Regulamento, o qual fica instituído no primeiro dia de Julho de dois mil e dezessete, tendo como Coordenador o Sr. RENATO CUNHA CARVALHO SILVA, RG No. 6.296.694-7.
1. OBJETIVOS
1.1. O presente regulamento objetiva regrar as mediações, bem como administrar seu procedimento perante a Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação - CIMEC, quando submetidas por iniciativa de quaisquer interessados para solução consensual de conflitos, podendo inclusive serem estes objetos de ação judicial ou de procedimento arbitral, referentes aos assuntos concernentes ao setor imobiliário que envolvam pessoas físicas ou jurídicas.
1.2. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia à Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, ficam vinculadas ao presente Regulamento e reconhecem a sua competência exclusiva para administrar, e, do(s) mediador(es) nomeado(s) para conduzir o procedimento (mediador).
1.3. Havendo alterações neste Regulamento as mesmas não serão aplicáveis aos procedimentos em curso, sendo certo que novas regras valerão apenas para os casos iniciados posteriormente a eventuais mudanças deste Regulamento.
2. DEFINIÇÃO DE MEDIAÇÃO
2.1. A Mediação é uma atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
3. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
3.1. A(s) parte(s) interessada(s) (“Requerente”) em propor a mediação enviará(ão) comunicado à Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, manifestando, por escrito, sua vontade em iniciar um procedimento de mediação, indicando desde logo o nome, a qualificação e os endereços físicos e eletrônicos da outra parte (“Requerida”), além do objeto da controvérsia, bem como deverá efetuar o pagamento da taxa de administração da CIMEC.
3.2. A pré-mediação, etapa que antecede a adesão das partes ao processo de mediação, tem como objetivo informar as mesmas sobre o funcionamento e regras do procedimento de Mediação. Após seu contato, a parte interessada (Requerente) será informada pela secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação - CIMEC do procedimento de pré-mediação, dos valores referentes aos honorários do mediador, que podem ser verificados por meio da Tabela de Custos da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, disponível no site ou em documento anexo ao respectivo contrato de mediação conciliação.
3.3. A reunião de pré-mediação, será conduzida por um mediador indicado pela Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, que se responsabilizará pela condução do processo, não ficando este impedido de, a critério das partes e na forma do artigo 4 deste Regulamento, atuar na condução da mediação caso seja dado sequência ao procedimento.
3.4. As partes poderão solicitar, desde logo, que a pré-mediação seja conduzida por mediador de sua livre escolha, desde que se trate de profissional integrante do quadro de mediadores da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação - CIMEC.
3.5. A pré-mediação, será feita com as partes separadamente ou em conjunto se por estas solicitadas.
3.6. Após obter a adesão da parte interessada (Requerente), a Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, contatará diretamente a outra parte (Requerida), enviando-lhe a carta convite por via postal com aviso de recebimento para iniciar o procedimento de mediação, dando-lhe conta que há interesse da parte interessada (Requerente) em um procedimento de mediação, e concedendo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir do recebimento da comunicação acima referida, para que a parte Requerida entre em contato via e-mail com a Secretaria do CIMEC, a fim de que esta possa esclarecer-lhe sobre a pré-mediação, o funcionamento do procedimento da mediação, sua adesão e valores referentes aos custos da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC e honorários do Mediador.
3.7. A carta convite conterá o escopo da proposta para a negociação pela parte interessada (Requerente), bem como a data e o local da primeira reunião.
3.8. A data estipulada no item 3.7. poderá sofrer alterações, desde que de comum acordo entre as partes e a Secretária da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC.
3.9. Caso a parte Requerida não se manifeste no prazo de até 30 (trinta) dias que lhe foi concedido, a Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, poderá emitir uma certidão para a parte interessada (Requerente) informando que a parte convidada (Requerida) não aderiu ao convite formulado, ficando a Requerida, à partir de então, sujeita a penalidade prevista no artigo 10.2 caput ou parágrafo único.
3.10. Caso a Parte Requerida demonstre interesse em aderir ao procedimento de mediação, ou caso a iniciativa no processo de mediação seja em conjunto entre a Requerente e a Requerida, a Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC enviará comunicado para as Partes solicitando a escolha do Mediador nos termos deste Regulamento.
3.11. No primeiro encontro do processo de mediação, todos os participantes, inclusive mediador (es) já definido (s), firmarão contrato de mediação que definirá as condições em que os demais encontros se realizarão, bem como termo de confidencialidade.
4. CRITÉRIOS DE ESCOLHA DO MEDIADOR
4.1. Consentindo as partes com o procedimento de mediação, deverão de comum acordo e no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da comunicação recebida, indicar um ou mais mediadores para a condução do procedimento.
4.2. Não havendo previsão contratual completa, a primeira reunião de mediação deverá contar com os critérios de escolha do mediador estabelecidos no artigo 22, §2º, incisos III e IV da Lei 13.140/2015.
4.3. A mediação com mais de um mediador obedecerá ao mesmo procedimento previsto para as mediações com um único mediador, porém com valor dos honorários dobrados, observada a tabela de custos e honorários da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC.
4.4. Caso as partes não alcancem consenso ou não se manifestem com relação à indicação do mediador que atuará no procedimento dentro do prazo estabelecido, caberá ao Diretor da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC a nomeação do (s) mediador (es).
4.5. Uma vez escolhido(s) um do(s) mediador(s), a Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC enviará ao mediador comunicação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diga(m) se aceita(m) ou não a nomeação. 4.6. Caso o mediador não aceite a nomeação, será escolhido novo nome em procedimento idêntico ao estatuído nos artigos precedentes.
4.7. Aceita a nomeação pelo mediador, este deverá enviar de imediato à Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, Declaração de Independência e Imparcialidade, utilizando formulário próprio estabelecido pela Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC.
4.8. A Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação - CIM enviará, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, comunicação confirmando o nome do(s) mediador(es) escolhido(s) após aceitação, informando as partes sobre os honorários e eventuais despesas dos mediadores, bem como a data da primeira reunião.
4.9. Caberá a qualquer das partes arguir o impedimento ou suspeição do mediador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas a contar do envio da comunicação pela Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC.
4.10. Transcorrido o prazo para impugnação do(s) mediador(es) nomeado(s), sem qualquer manifestação expressa das partes, presumir-se-á confirmada a escolha do(s) mediador(es).
4.11. O(s) mediador(es) será(ão) substituído(s) em caso de renúncia, força maior ou superveniência de fato que prejudique o cumprimento dos deveres de independência e imparcialidade.
4.12. Nomear-se-á substituto em procedimento idêntico ao estatuído nos artigos precedentes deste Regulamento.
4.13. A substituição prevista é dispensável no caso de mediação conduzida por mais de um mediador, seguindo o procedimento com o mediador remanescente, desde que as partes não se oponham.
5. LOCAL DE REALIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO
5.1. A Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC será instalada onde se fizer necessária ou em ambiente neutro às partes.
5.2. Não obstante o acima disposto as reuniões de pré-mediação e/ou do procedimento de mediação poderão ocorrer em local estipulado pelas partes interessadas em conformidade com as disponibilidades do mediador escolhido.
6. DO PROCEDIMENTO
6.1. Aceita a mediação e confirmada a escolha do(s) mediador(es), a primeira reunião de Mediação acontecerá nos termos estabelecidos deste Regulamento. Nesta oportunidade será firmado o contrato de mediação pelas partes e mediador, como também bem com o CIMEC, contrato de confidencialidade entre todos os presentes, incluindo os advogados das partes, se houver.
6.2. O Contrato de mediação conterá:
a) Qualificação das partes e de seus representantes, mediante apresentação de cópia de documento de identidade (se pessoa física) e contrato social (se pessoa jurídica), bem como procuração específica (se pessoa jurídica).
b) O local da realização da mediação, legislação e idioma adotado.
c) o objeto da mediação.
d) as regras do procedimento de mediação, remissivas as regras do presente regulamento.
e) os custos da mediação e as obrigações pelo pagamento das taxas e honorários, bem como a estimativa de outros custos provenientes do processo de mediação.
f) A agenda preliminar das reuniões entre as partes (Requerente e Requerida) conforme disponibilidade dos interessados e do mediador. A agenda poderá ser modificada, desde que por expresso comum acordo ao longo do procedimento pelos interessados;
g) A cláusula de confidencialidade.
6.3. A critério dos participantes do procedimento de Mediação poderão ser previstas no contrato, outras disposições que entendam cabíveis, de acordo com a natureza e peculiaridade do objeto da mediação.
6.4. As partes, seus respectivos (eventuais) advogados e demais participantes, quando presentes, assinarão na reunião inicial Declaração isentando de responsabilidade, a Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, o(s) mediador(es), de participação em qualquer disputa judicial ou procedimento arbitral que porventura venha a ser iniciada pelos participantes do procedimento administrado pela Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC.
6.5. As correspondências e documentos que compõem o processo de mediação (Correspondências, AR´s, Contrato de Mediação, Termo de Confidencialidade, Declaração de Independência e Imparcialidade do Mediador, etc.) serão arquivados pela Secretaria da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC.
6.6. As reuniões de mediação terão como regra a participação do mediador conjuntamente com todas as partes envolvidas no processo de mediação, contudo, havendo necessidade e se o caso exigir, conforme apurado pelo mediador nomeado, haverá realização de reuniões privadas entre mediador e uma determinada parte, sendo que nesses casos deverão ser observados os custos da mediação conforme tabela disponível no site respectivo ou em documento anexo ao contrato de mediação e conciliação.
6.7. A participação das partes nas reuniões é fundamental. No caso de impossibilidade de participação presencial pela própria parte interessada ou de partes com personalidade jurídica, deverão ser representadas no procedimento por quem tenha, comprovadamente, poderes para transigir, fazer e firmar acordo, receber e dar quitação, notadamente verificadas pelos seus documentos societários e/ou procuração de outorga de poderes.
6.8. É facultado às partes e a seus representantes serem assistidos por advogado (s) no processo e nas reuniões de mediação, sendo que no caso dessas reuniões resultarem em acordo, deverão os advogados (s) também assinar o termo final de mediação.
7. TÉRMINO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
7.1. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial.
7.2. A mediação é voluntária, de modo que, se qualquer das partes, a qualquer momento, manifestar seu desinteresse em participar do procedimento, o mesmo será encerrado pela Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC e/ou pelo mediador responsável, ressalvada sempre a obrigatoriedade de comparecimento à primeira reunião de mediação, conforme artigo 2º § 1º da Lei 13.140/2015, sendo que a Secretaria do CIMEC informará a outra parte, se for o caso, da não-continuidade do procedimento.
7.3. A mediação poderá ser encerrada a qualquer tempo pelo(s) mediador(es) ou pela(s) parte(s), conjunta ou separadamente.
8. ATOS, PRAZOS E COMUNICAÇÃO
8.1. As comunicações entre a Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC e as partes, se darão por via eletrônica, excetuando as correspondências mencionadas neste Regulamento cujo envio se dará por via postal (Correios) com aviso de recebimento.
8.2. As partes deverão abster-se de se comunicar sobre o conteúdo da mediação, via email, aplicativos, carta ou qualquer outro meio de comunicação.
8.3. Fica vedado as partes a utilização de eventuais documentos originados no curso da mediação para contexto diverso da mediação, com exceção aos documentos legais que tenham sido validados, reconhecidos e firmados pelas partes, nos termos do art. 30, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei 13.140/2015.
8.4. O procedimento de mediação se encerrará em até 03 (três) meses a contar da assinatura do contrato de mediação, podendo este prazo ser prorrogado, de comum acordo pelo(s) mediador(s) e pelas partes, que assinarão termo aditivo ao contrato de mediação prevendo nova taxa de administração da Câmara Imobiliária de Mediação - CIM Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC.
9. CUSTOS DA MEDIAÇÃO DA CÂMARA IMOBILIÁRIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - CIMEC
9.1. A tabela de custas da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação - CIMEC e dos honorários dos mediadores, está disponível no site ou em documento anexado ao contrato de mediação conciliação, podendo periodicamente ser atualizada.
9.2. Os partícipes recolherão nos termos previstos neste Regulamento os encargos referentes as custas da mediação da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação - CIMEC, observando sempre os valores atualizados previstos na tabela disponível, bem como as condições comerciais para pagamento.
9.3. Os valores referentes as custas da taxa de administração Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC, serão pagos diretamente ao CIMEC que contra apresentará o respectivo recibo.
9.4. Os valores referentes aos honorários do mediador (pessoa física ou jurídica) serão pagos diretamente ao mesmo, devendo para tanto contra apresentar o recibo/nota fiscal diretamente ao(s) mediado(s).
9.5. A instauração do procedimento estará condicionada à apresentação dos comprovantes de pagamento da taxa de administração.
9.6. Os honorários do mediador serão pagos ao final de cada reunião.
9.7. A taxa de administração da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC é não compensável ou reembolsável e será paga trimestralmente, independentemente da quantidade de meses efetivamente utilizados.
10. PENALIDADES EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE MEDIAÇÃO
10.1. Sem prejuízo das demais regras previstas neste Regulamento, nos casos em que as Partes ingressem na Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC por meio da submissão a uma cláusula de mediação, comprovadamente demonstrada pelo instrumento contratual, deverão ser observados necessariamente critério previsto no artigo seguinte.
10.2. O não comparecimento de quaisquer das partes à primeira reunião de mediação em casos de previsão contratual de mediação não completa e também em casos advindos de Contratos e Convenções Condominiais em que não conste clausula penal, acarretará a assunção por parte do ausente em cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais, caso venha a ser vencedor em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
10.3. Em caso de previsão contratual completa, a parte que não comparecer na primeira reunião de mediação ficará sujeita a penalidade fixada no contrato assinado entre as partes.
11. OUTRAS DISPOSIÇÕES
11.1. Todos os documentos que, porventura, tenham sido apresentados na mediação para o mediador, deverão ser devolvidos ou eliminados quando do término da mediação, exceto os documentos formais que envolvam o procedimento da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC.
11.2. As partes não estão obrigadas pela regra de confidencialidade as exceções previstas nos § 3º e § 4º do artigo 30, da Lei 13.140/2015 e outras legislações sobre o tema.
11.3. Não se submete a Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC conflitos cuja natureza envolvam relações de trabalho.
11.4. Em caso de omissão será utilizado de forma complementar e/ou supletiva as disposições da Lei de Mediação 13.140/2015 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
12. DA VIGÊNCIA
12.1. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Diretoria Executiva do CIMEC, permanecendo em vigor por prazo indeterminado.
Sorocaba, ___ de ___________ de 2018.
Modelos de Cláusulas
MODELO I – MEDIAÇÃO
CLÁUSULA X. Todos os litígios emergentes do presente contrato/estatuto/acordo de sócios ou com ele relacionados serão resolvidos amigavelmente por meio de procedimento de mediação conduzido pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CIMEC, que designará o mediador e procederá em conformidade com seu Regulamento de Mediação. Parágrafo único. As custas e honorários do procedimento de mediação serão rateados igualmente entre as partes.
MODELO II – ARBITRAGEM
CLÁUSULA X. Todos os litígios emergentes do presente contrato/estatuto/acordo de sócios ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CIMEC, que designará o árbitro e procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
§ 1º As custas e honorários do procedimento de arbitragem serão rateados igualmente entre as partes, salvo quanto a prova cuja produção for de interesse exclusivo de uma das partes.
§ 2º A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral.
MODELO III – MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
CLÁUSULA X: Todas as disputas ou controvérsias relativas ao presente contrato/estatuto/acordo de sócios ou com ele relacionados, serão resolvidos amigavelmente por meio de procedimento de mediação ou arbitragem, os quais serão conduzidos pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CIMEC.
§ 1º O procedimento de mediação será conduzido pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CIMEC, que designará o mediador e atuará em conformidade com seu Regulamento de Mediação.
§ 2º Concluindo as partes ou o mediador pela impossibilidade de acordo, será o litígio definitivamente solucionado por arbitragem, a ser conduzida pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada –CIMEC, que designará o árbitro e procederá nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.
§ 3º As custas e honorários dos procedimentos de mediação e arbitragem serão rateados igualmente entre as partes, salvo quanto a prova cuja produção for de interesse exclusivo de uma das partes.
§ 4º A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral.
Código de Ética
Art. 1º - Este Código de Ética aplica-se a todos os sócios, parceiros, colaboradores, empregados e quaisquer profissionais que atuem no âmbito da Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação – CIMEC.
Art. 2º - São princípios que regem a atuação profissional da CIMEC a confidencialidade, a competência, a imparcialidade, a neutralidade, a independência, a moralidade, bem como o respeito às leis vigentes.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, consideram-se:
I – confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência de sua atuação na CIMEC, salvo autorização expressa das partes envolvidas;
II – competência – dever de possuir qualificação profissional adequada e continuada, observados os parâmetros mínimos definidos pela CIMEC;
III – imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho;
IV – neutralidade – dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;
V – independência – dever de atuar com liberdade, sem admitir qualquer pressão interna ou externa; e
VI – moralidade – dever de atuar de modo correto, de acordo com as normas e com a ética profissional.
Art. 3º - O profissional que atua junto à CIMEC deve adotar uma atitude positiva, digna, leal, honesta, transparente, cortês, de respeito mútuo, confiança e colaboração com administradores, funcionários, fornecedores e clientes da CIMEC.
Art. 4º - Apenas poderão integrar os quadros de mediadores, árbitros e peritos na CIMEC aqueles profissionais que forem submetidos previamente à análise de sua competência e reputação profissional.
Art. 5º - Os profissionais que atuam junto à CIMEC não poderão receber qualquer presente ou favor das partes, mesmo após o encerramento do procedimento; a remuneração ocorre em decorrência estrita de sua atuação como mediadores, árbitros ou peritos instituídos pela CIMEC.
Parágrafo único. Toda espécie de pagamento pelos serviços prestados pela CIMEC será realizada unicamente por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela CIMEC BRASIL, sendo absolutamente vedado o recebimento de quaisquer valores relacionados às atividades de resolução de conflitos por sócios, parceiros, colaboradores ou funcionários da CIMEC.
Art. 6º - Os mediadores e árbitros ficam absolutamente impedidos de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de um ano a contar da finalização do respectivo processo, aos envolvidos em processo de mediação ou arbitragem sob sua condução.
Art. 7º - Não poderá atuar como mediador ou árbitro no procedimento o profissional que for sócio, associado ou empregado de sociedade de advogados que tenha prestado serviço, ainda que em caráter eventual, para quaisquer das partes envolvidas no conflito, até um ano antes da instalação do procedimento.
Art. 8º - Os mediadores e árbitros da CIMEC devem, ao longo de todo o procedimento:
I – exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e as regras deste Código e dos respectivos regulamentos de mediação e arbitragem, submetendo-se à supervisão e orientação da CIMEC e dos sócios locais;
II – esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando os princípios do procedimento, as regras de conduta e as etapas do processo;
III – revelar, por escrito, qualquer fato ou circunstância que seja capaz de levantar incertezas justificadas sobre sua independência e imparcialidade;
IV – dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
V – interromper o procedimento diante de qualquer impedimento ético ou legal;
VI – não forçar acordos ou tomar decisões pelos envolvidos, admitindo-se, porém, a indicação de caminhos e opções para a solução pacífica do conflito; e
VII – assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, buscando o comprometimento com o seu cumprimento.
Parágrafo único. Qualquer reunião com as partes fora da sede da CIMEC deverá ser previamente justificada e informada para um sócio da CIMEC local.
Art. 9º - A comunicação com as partes utilizará sempre os meios oficiais disponibilizados pela CIMEC.
Parágrafo único. Os e-mails disponibilizados pela CIMEC devem ser utilizados exclusivamente para fins institucionais, podendo ser acessados livremente pelos sócios da CIMEC.
Art. 10 - O mediador, árbitro ou perito não poderá atuar na CIMEC em prejuízo da função pública por ele exercida, responsabilizando-se pessoalmente:
I - pela compatibilidade de horário da função exercida e a atividade desenvolvida na CIMEC;
II – pela não utilização, sob qualquer forma ou pretexto, de estrutura estatal para o desenvolvimento de suas atividades na CIMEC; e
III – por evitar situações de potencial conflito de interesses.
Art. 11 - Constituem situações de potencial conflito de interesses relativamente à função pública o desenvolvimento de atividade como mediador, árbitro ou perito que implique:
I – a prestação de serviços diretamente a ente que o remunera na qualidade de servidor público;
II – a atuação como mediador judicial junto a órgão do Poder Judiciário onde atue em decorrência de função pública; e
III – a atuação em área que seja objeto de controle, regulação ou fiscalização por ente público em que tenha exercício ou lotação.
Art. 12 - O sócio ou profissional vinculado à CIMEC não poderá receber qualquer remuneração ou distribuição de lucro decorrente de prestação de serviço à:
I – entidade que o remunera na qualidade de servidor público;
II – pessoa física ou jurídica que tenha interesse na sua decisão como agente público ou com a qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício de função pública; e
III – empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente em que o agente público tenha exercício ou lotação.
Art. 13 - Afastada qualquer situação mencionada nos artigos 11 e 12 deste Código, o impedimento perdurará ainda pelo período de 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
Art. 14 - É vedada, a qualquer tempo, a utilização de informação privilegiada obtida em decorrência do desempenho de função pública, no exercício da atividade de mediador, árbitro ou perito da CIMEC.
Art. 15 - É vedado, ainda, no âmbito da CIMEC:
I - contratação de prestadores de serviço, empregados ou profissionais em geral que sejam cônjuges ou parentes até segundo grau de sócio da respectiva unidade da CIMEC, salvo na condição de mediador, árbitro ou perito, observadas as exigências relativas à qualificação profissional;
II - uso da função visando obter vantagens pessoais, facilidades ou qualquer outra forma de favorecimento ou benefício pessoal ilegítimo, ou para terceiros de suas relações;
III - permitir ou fazer propaganda política, religiosa ou comercial nas dependências da CIMEC; e
IV - distorcer os números ou a caracterização contábil de itens que venham a refletir-se nos relatórios gerenciais ou nas demonstrações financeiras da empresa, ou deixar de registrá-los no sistema gerencial da CIMEC.
Art. 16 - As unidades da CIMEC devem ser estruturadas de forma a manter permanentemente sua completa independência estrutural e funcional com relação a qualquer outra empresa, entidade, escritório ou organização, com ou sem finalidade lucrativa.
Art. 17 - O descumprimento de qualquer preceito deste Código poderá implicar aplicação de penalidade de advertência, suspensão, demissão, exclusão definitiva do mediador, árbitro ou perito do banco de cadastro da CIMEC, ou exclusão de sócio, nos termos do contrato social, conforme a gravidade da situação.
Parágrafo único. Podem ser apenados ainda, nos termos do caput, os sócios, parceiros, colaboradores, empregados ou quaisquer profissionais que concorrerem para a prática da infração ou, tendo conhecimento dela, não a comunicarem prontamente aos sócios da CIMEC.
Art. 18 - Eventuais dúvidas a respeito da aplicação deste Código serão dirimidas pela Câmara Imobiliária de Mediação e Conciliação - CIMEC.
Regulamento do Processo de Arbitragem
CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 1º As partes poderão submeter à arbitragem da CIMEC os conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º A arbitragem promovida pela CIMEC poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 2º As partes serão, preferencialmente, acompanhadas por advogado constituído, durante todo o processo de arbitragem.
Art. 2º A arbitragem é regida pelos seguintes princípios:
I – autonomia da vontade das partes;
II – imparcialidade do árbitro;
III – igualdade das partes;
IV – livre convencimento do árbitro;
V – contraditório;
VI – ampla defesa;
VII – confidencialidade; e
VIII – boa-fé.
Art. 3º Qualquer pessoa física ou jurídica capaz pode requerer a arbitragem da CIMEC, preenchendo o formulário constante do seu site ou dirigindo-se a uma de suas unidades.
Parágrafo único. Deverá constar do formulário a informação sobre a necessidade de se contatar a outra parte para saber do seu interesse de se submeter ao processo de arbitragem, quando for o caso, com os respectivos dados para contato.
Art. 4º Havendo cláusula compromissória ou sendo formulado compromisso arbitral, serão inseridos no sistema da CIMEC o requerimento inicial e a documentação que comprove a regularidade da representação e toda a documentação necessária para comprovar o alegado.
Parágrafo único. A liberação do sistema CIMEC para inserção da documentação está condicionada ao pagamento da taxa de administração prevista na tabela constante do seu site.
Art. 5º Do requerimento inicial deverá constar, no mínimo:
I – os nomes completos, a qualificação e os endereços das partes;
II – o objeto do litígio, com a exposição das razões que fundamentam a pretensão; e
III – a estimativa do valor atribuído pelo requerente ao litígio.
Parágrafo único. Caso detectado no curso do processo que a estimativa não corresponde ao real valor do bem envolvido no conflito, as custas serão recalculadas, devendo as partes efetuar o recolhimento da diferença no prazo de 7 (sete) dias a partir do recebimento do comunicado.
CAPÍTULO II - DA DESIGNAÇÃO DO ÁRBITRO
Art. 6º A CIMEC designará o árbitro dentre aqueles constantes do seu corpo permanente de profissionais, segundo critérios que garantam sua imparcialidade e experiência para arbitrar o conflito.
Art. 7º É possível a constituição de tribunal arbitral, composto por três árbitros designados pela CIMEC, quando a natureza e complexidade do conflito o recomendar, a critério da CIMEC.
Art. 8º Designado o árbitro, as partes serão comunicadas para se manifestar, no prazo de cinco dias, quanto à existência de impedimento ou suspeição.
§ 1º Arguida sua suspeição ou impedimento, o árbitro terá o prazo de cinco dias para se manifestar.
§ 2º A CIMEC poderá afastar a qualquer tempo o árbitro em situação de impedimento ou suspeição, ou que não observar, em sua atuação, os princípios da arbitragem e o inteiro teor deste regulamento.
§ 3º A pessoa designada como árbitro tem o dever de revelar à partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade e independência.
Art. 9º O árbitro deverá assinar Termo de Aceitação e Declaração de Independência, antes de iniciar suas atividades.
Parágrafo único. Não poderá atuar como árbitro aquele que houver atuado como mediador em conflito relativo à mesma controvérsia.
CAPÍTULO III - DA ARBITRAGEM
Art. 10. As partes que se submeterem à arbitragem da CIMEC deverão:
I - observar este regulamento e proceder com lealdade e boa fé em todos os atos do processo;
II - expor os fatos conforme a verdade;
III - evitar formular pretensões ou alegar defesa com a ciência de que são destituídas de fundamento; e
IV - evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Art. 11. O árbitro ou o tribunal arbitral deverá definir prazos e procedimentos específicos para a instrução do feito, adequados à complexidade do caso, comunicando-os às partes.
Parágrafo único. Caberá ao próprio árbitro ou tribunal arbitral decidir sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
Art. 12. Terminando o litígio por acordo entre as partes, os honorários corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na respectiva tabela.
Art. 13. Poderá ser determinada, a qualquer tempo, a comunicação dos interessados a fim de complementar a instrução do procedimento, designando prazo para o atendimento, até o máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
Art. 15. Quando necessário, será designada data, horário e local para colheita de prova oral, determinando-se a comunicação dos interessados, que se responsabilizarão pela presença das testemunhas eventualmente arroladas.
Art. 16. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. As despesas serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou rateadas pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo árbitro.
Art. 17. Concluída a instrução, o árbitro determinará a comunicação das partes a fim de apresentarem suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, as quais poderão ser substituídas por memoriais apresentados em audiência.
Art. 18. As partes não poderão, durante o processo de arbitragem, utilizar em seu favor qualquer acontecimento registrado durante procedimento de mediação, em especial:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; e
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
Art. 19. A sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de 6 (seis) meses contados da assinatura do Termo de Aceitação pelo árbitro, podendo este prazo ser prorrogado por acordo entre as partes.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo ficará suspenso na hipótese de arguição de suspeição ou impedimento do árbitro, reiniciando sua contagem em caso de substituição do árbitro.
Art. 20. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.
§ 1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente:
I - o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o local em que tenha sido proferida.
§ 2º Poderá fazer parte também da sentença arbitral o laudo elaborado por perito que for adotado como fundamento da decisão.
§ 3º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral.
§ 4º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria, podendo, o árbitro que divergir, declarar o seu voto em separado.
§ 5º A sentença arbitral apenas será entregue às partes após o pagamento integral das custas e honorários, ficando facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e honorários devidos por outra, sem prejuízo do disposto § 6º deste artigo.
§ 6º A sentença arbitral definirá a responsabilidade da parte vencida de ressarcir a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados na arbitragem, exceto disposição em contrário de cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
Art. 21. Na hipótese de ausência ou insuficiência de provas o árbitro ou o tribunal arbitral decidirá por equidade.
Art. 22. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da comunicação ou da ciência pessoal do interessado, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.
Parágrafo único. O árbitro poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.
CAPÍTULO IV - DA ARBITRAGEM SUMÁRIA
Art. 23. Nas causas de valor estimado em até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o processo de arbitragem deverá ser concluído em até dois meses contados da assinatura do Termo de Aceitação, prorrogáveis por acordo entre as partes.
Art. 24. Na hipótese de que trata este artigo todas as provas deverão ser pré-constituídas e apresentadas na primeira oportunidade de manifestação das partes, inclusive as de natureza pericial.
Art. 25. O árbitro poderá determinar às partes a complementação da documentação, fixando prazo máximo de até 15 (quinze) dias para o atendimento.
Art. 26. A colheita de prova oral será realizada apenas quando considerada imprescindível pelo árbitro, devendo as alegações finais ser apresentadas durante a audiência.
Parágrafo único. Designada audiência pelo árbitro, cada parte poderá arrolar até o máximo de duas testemunhas.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Estando já instituída a arbitragem, poderá ser solicitada medida cautelar ou de urgência diretamente ao árbitro ou tribunal arbitral.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário, relativa ao conflito submetido à arbitragem.
Art. 28. A CIMEC poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes.
Art. 29. A ocorrência de qualquer circunstância que possa afetar o processo de arbitragem deve ser imediatamente comunicada ao árbitro pelas partes.
Art. 30. As comunicações serão feitas por meio eletrônico, através do sistema disponibilizado pela CIMEC, considerando-se intimados os envolvidos a partir da inserção da informação no sistema.
Art. 31. As partes serão responsáveis por todas as informações prestadas à CIMEC, devendo ser informada qualquer alteração de endereço eletrônico ou para correspondência postal, número de telefone e demais dados de contato.
Art. 32. Os casos omissos serão dirimidos pela CIMEC, por provocação do árbitro ou das partes.
Art. 33. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e do Código de Processo Civil.
PLANOS E TABELAS
Em fase de implantação.
















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