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ASSESSORIA EM TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA É SEGURANÇA JURÍDICA

Atualizado: 7 de jun. de 2021



Sancionada a Lei Federal 14.119/21 de “Pagamentos por Serviços Ambientais” - transação voluntária de natureza contratual – além de priorizar a contratação do “PSA” por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, ou ainda cooperativas e outras associações civis, impõem obrigações aos novos adquirentes de imóveis com “PSA” contratado. Síntese apertada, mas com o intuito de alerta.


O novo proprietário será obrigado a respeitar as cláusulas do contrato firmado pelo antigo proprietário, já que a obrigação é “propter rem” (por causa da coisa). Trata-se então de uma obrigação real, que decorre da relação contratual entre o devedor e a coisa.


Ao novo adquirente só caberá eventual recusa em assumir referida obrigação se, no registro do imóvel, não estiver averbada a obrigação contratual do “PSA”.


A nova norma jurídica modificou a Lei 6.015, obrigando que no respectivo registro de imóveis seja averbado o contrato de “pagamento por serviços ambientais”, quando assim estipular obrigações de natureza “propter rem”.


No Estado de São Paulo, o PSA está inserido na Política Estadual de Mudanças Climáticas (Lei nº 13.798/091, regulamentada pelo Decreto n° 55.947/10), que possibilita projetos de PSA com vários focos, como a proteção de nascentes, o incentivo à conservação de remanescentes florestais ou à recuperação de áreas degradadas, por exemplo. O PSA paulista - “PSA Proteção” - incentiva a conservação e a restauração de vegetação nativa e está em execução em dez municípios do Vale do Paraíba (Paraibuna, Redenção da Serra, Lagoinha, Cunha, Areias, Silveiras, Lorena, Guaratinguetá, Cachoeira Paulista e Taubaté), com seleção de provedores por leilão reverso.


Renato Cunha


1 - Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, art. 23: “O Poder Executivo instituirá, mediante decreto, o Programa de Remanescentes Florestais, sob coordenação da Secretaria do Meio Ambiente, com o objetivo de fomentar a delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais, podendo prever, para a consecução de suas finalidades, o pagamento por serviços florestais ambientais aos proprietários rurais conservacionistas, bem como incentivos econômicos a políticas voluntárias de redução de desmatamento e proteção ambiental”.

 
 
 

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