Ainda poucos expressam suas vontades para seus últimos e derradeiros dias.
- Advocacia Renato Cunha

- 5 de nov. de 2018
- 7 min de leitura

Muito se fala sobre doença terminal e da manutenção de um vida que já não se sustenta.
Sempre queremos acreditar, sem jamais perder as esperanças, que a tecnologia médica encontre a solução rápida e definitiva para aquilo que desengana nossos entes queridos ou a nós mesmos.
Certo de que a vida e a morte são bençãos divinas, mas que a dignidade humana é bem a ser tutelado pelo bom direito, resolvi disponibilizar, a quem possa interessar, uma sugestão para as suas e as minhas DIRETIVAS ANTECIPADAS DA VONTADE daqueles que não pretendem ter suas vidas artificialmente prolongadas desnecessariamente.
Além da angustia pela espera do próprio fim, sempre que este for iminente e incontestável, infligir sofrimento e ônus aviltantes a familiares e amigos, pela mesma espera, me parece suficientemente injusto.
Pesquisando sobre o assunto descobri que este ainda não está previsto em Lei, se bem que tem projeto tramitando a bastante tempo e não parece ser prioridade para nossos legisladores. Talvez por ser assunto de difícil trato diante da religiosidade ou do tabu que é a morte. Certo é que ela é inexorável para todos nós. Resta-nos definir como ela será administrada.
(modelo sugerido com base no projeto de lei que tramita no congresso nacional - 2018, exceto pela obrigação de registra-lo como escritura pública, procedimento que substituo por firma reconhecida presencialmente em cartório)
DIRETIVAS ANTECIPADAS DE MINHA VONTADE TESTAMENTO VITAL
Eu, XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), natural de XXXXXXX-XX, nascido(a) em XX XXXXXXX XXXX, inscrito(a) no RG sob nº xx.xxx.xxx-x, inscrito(a) no CPF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, filho(a) de XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX e de XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado(a) à Rua XXXXXXXXXXXX, XXX, XXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXX, XX, em respeito à minha dignidade humana e à minha autonomia como paciente, quer pela minha qualidade de vida, quer pela humanização de minha morte, expresso minhas Instruções Prévias, dando-me o direito de manifestar-me e ter respeitada a minha vontade, antecipadamente ao aparecimento ou ao agravamento de uma enfermidade grave, indicando expressamente a quais tratamentos concordo ou recuso-me submeter-me, inclusive nomeando representante que por mim decida, conforme minha vontade ora declarada, em caso de encontrar-me incapaz.
Sou pessoa natural maior, capaz e tenho o direito de declarar, de forma antecipada, a minha vontade de receber ou não receber determinados tratamentos médicos em época futura e não puder, em função de minha condição de saúde, expressar autonomamente, neste caso através de meu representante (mandato duradouro anexo), a minha vontade, sempre que se vislumbre estar em condição clínica que me enquadre como pessoa em estágio avançado de doença incurável e progressiva ou vítima de grave e irreversível dano à saúde, cujo prognóstico, em ambos os casos, seja de morte iminente e para a qual, de acordo com a melhor evidência científica, não exista perspectiva de melhora do quadro clínico mediante a instituição de procedimentos terapêuticos.
Apenas os cuidados ou procedimentos considerados desproporcionais, fúteis ou extraordinários, inclusive hidratação e alimentação artificiais, que apenas visem a retardar o processo natural de morte, poderão ser alvo de disposições sobre interrupção de tratamento nas minhas diretivas antecipadas de vontade, com expressa vedação à recusa a tratamentos paliativos.
São, portanto, elementos caracterizadores das minhas condições de saúde, a presença de doença avançada, progressiva e incurável, aliada a falta de possibilidade razoável de resposta a tratamentos específicos, com inúmeros problemas ou sintomas intensos que causem grande impacto emocional no paciente, família e equipe médica e que o prognostico de vida seja inferior a doze meses.
Estas diretivas antecipadas de minha vontade, apresentadas via documento legal e hábil, com minha firma reconhecida em cartório, deverão ser obrigatoriamente acatadas por profissionais de saúde e serviços de saúde, públicos ou privados, bem como por familiares, responsáveis legais e representante do declarante, naquilo em que não contrariarem disposições legais ou normas vigentes quando delas precisar.
Poderei revogar ou modificar, no todo ou em parte, a qualquer momento, minhas diretivas antecipadas de vontade, inclusive por meio de declaração verbal diretamente ao prestador dos cuidados à minha saúde, que deverá registrar em prontuário qualquer alteração por mim requerida, devendo ainda indicar testemunha deste fato, sempre que possível.
No ato de minha admissão como paciente para internação hospitalar ou ambulatorial, como adulto e capaz que sou, deverão os serviços de saúde, públicos ou privados, anexarem ao meu prontuario médico as informaçôes relativas às minhas diretivas antecipadas de vontade e, na falta de documento legal que as expresse, deverão coletar minhas vontades em documento ou midia apropriada.
No caso de eu ser atendido como paciente em fase terminal de doença ou acometido de grave e irreversível dano à saúde, o médico procurará informar-se sobre a existência de documento legalizado de diretivas antecipadas de vontade, fazendo constar ou anexar essas diretivas em meu prontuário de paciente.
É lícito aos profissionais de saúde a não observância das minhas diretivas antecipadas de vontade nas seguintes situações, sempre com o devido registro no meu prontuário de paciente:
a) quando elas estiverem em desacordo com os preceitos éticos da medicina;
b) em situações de urgência ou de perigo imediato para a minha vida como paciente, quando o acesso a elas, diretivas, implicar demora no atendimento e, consequentemente, risco para a minha saúde ou para minha vida;
c) quando elas estiverem em evidente desatualização diante do progresso dos meios terapêuticos ora recusados ou aceitos.
Asseguro aos profissionais de saúde o direito à objeção de consciência quando solicitados a cumprir o disposto neste documento de diretivas antecipadas de vontade, desde que justifiquem no prontuário os motivos da objeção e que só serão passíveis de ocorrer quando for possível garantir meu atendimento por outro profissional de saúde, de forma a não me privar da devida assistência à saúde.
Contudo, devo lembrar-lhes o código de ética médica, resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina, em especial os artigos 22, 24, 31 e 34, que proibem aos médicos as seguintes condutas:
Art. 22 – “Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”.
Art. 24 - “Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”.
Art. 31 – “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”.
Art. 34 – “Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal”.
Ainda lembro-lhes que, quanto à Resolução n. 1.805 de 2006 do Conselho Federal de Medicina, temos:
Art. 1º - “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”.
§ 1º - “O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação”.
§ 2º - “A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário”.
§ 3º - “É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica”.
Art. 2º - “O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar”.
Por outro lado, o do arcabouço legal brasileiro, temos no artigo 15 do Código Civil de 2002 disposição de que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica”, em razão também do princípio da liberdade ao próprio corpo, do princípio da dignidade humana e o da autonomia privada. Por óbvio que atendidos os requisitos do art. 104 do CC, tais como: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No âmbito Constitucional, o consagrado princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) aliado aos princípios da Autonomia privada (implícito no art. 5º); legalidade (art. 5°, II) e à proibição de tratamento desumano (art. 5º, III), por si só autorizam a validade das diretivas antecipadas no Brasil, já que este documento visa o respeito da autodeterminação do individuo quanto a sua submissão ou não a determinados tratamentos médicos.
Já pelo aspecto da jurisprudência federal, tem-se a corroborar com este entendimento o encontrado na Ação Civil Pública 1039-86.2013.01.3500 – GOIÁS – MPF.
Pelo todo exposto, sendo esta minha DIRETIVA ANTECIPADA DE VONTADE, alerto que o não cumprimento destes termos, por quem quer que seja, ensejará sua responsabilização, suportando todas as medidas legais cabíveis, promovidas por mim, por meu representante ou por meus descendentes, herdeiros legítimos dos eventuais frutos.
IMPORTANTE: Em caso de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com profundas ou imprevisíveis sequelas, qualquer tratamento que prolongue minha vida desnecessariamente, que tire minha dignidade humana ou onere financeira e psicologicamente meus familiares, arcará com todo o rigor da Lei, resultante de minha vontade
DEFINIÇÕES
Declaração, para ser reconhecida pelos profissionais de saúde e pelos serviços de saúde, deverá estar expressa por meio de documento legal e hábil, sem conteúdo financeiro, com firma reconhecida em Cartório competente.
Diretivas antecipadas de vontade: manifestação documentada por escrito e sem conteúdo financeiro, da minha vontade quanto a receber ou não receber determinados cuidados ou tratamentos médicos, a ser respeitada quando eu não puder expressar, livre e autonomamente, a minha vontade;
Representante: pessoa designada por mim, em documento de minhas diretivas antecipadas de vontade, para decidir por mim, conforme minha vontade antecipada, sobre os cuidados à minha saúde, nas situações em que eu estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente a minha vontade, podendo renunciar à função mediante documento escrito e fundamentado.
Procedimentos desproporcionais, fúteis ou extraordinários são os procedimentos terapêuticos que, no caso concreto do paciente, não são capazes de promover melhor qualidade de vida e cujas técnicas podem impor sofrimentos em desproporção com os possíveis benefícios delas decorrentes.
Cuidados paliativos: procedimentos indispensáveis para promover a qualidade de vida e a dignidade do paciente, mediante prevenção e tratamento com finalidade de alívio de dor e de sofrimento de natureza física, psíquica, social e espiritual.
(Local e data)
XXXXXXXX, XX XXXXXXXX XXXX.
(Nome completo, assinatura e firma reconhecida presencialmente)
XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
Renato Cunha Carvalho SIlva
OAB-SP 417.840
















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