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ADVOCACIA SISTÊMICA: AMPLIANDO ACESSOS À JUSTIÇA




Advocacia Sistêmica – ampliando acessos à justiça


Renato Cunha Carvalho Silva [1]

Professor Me. Eduardo Antonio Pires Munhoz (orientador) [2]

Professora Dra. Karen Cristina Moron Betti Mendes (orientador) [3]

Professor Dr. Sergio Nagib Sabbag (orientador) [4]


Resumo


Vivemos uma época propícia a revoluções comportamentais, motivadas principalmente pelo uso de tecnologias poderosas e inclusivas. A internet, em especial, mostra-se como pivô destas mudanças, inclusive com a obsolescência de certas profissões e sua propensão à extinção de antigos paradigmas. Com a advocacia não será diferente e novas revoluções, também nesta área, estão prestes a ocorrer ou já iniciaram.

A Advocacia Sistêmica, aqui tratada como uma eventual confirmação de uma quarta onda (três primeiras ondas seguem abaixo citadas), é uma destas novas revoluções comportamentais que alterarão a oferta e aumentarão a demanda – o acesso à justiça - por serviços que uma nova geração conectada exigirá dos operadores do Direito. Intenta-se com este trabalho alguma possibilidade de aumentar o grau de sensibilização dos atuais operadores do Direito quanto aos ajustes necessários nas atitudes e nos enfrentamentos que esta nova demanda exigirá, sempre para melhor lidar com estes novos perfis de clientes conectados, fruto destes novos tempos. Uma clara e promissora possibilidade de tornar a advocacia mais humana e inclusiva do que jamais foi. Por fim, ampliar o acesso da população menos esclarecida, mais vulnerável, às várias portas que ora se abrem no judiciário para consecução de uma justiça mais comunicativa e menos traumática.


Palavras-Chaves: Advocacia sistêmica; Acesso à justiça; Humanização advocatícia.

Abstract


We are living in a time that is conducive to behavioral revolutions, motivated mainly by the use of powerful and inclusive technologies. The internet, in particular, shows itself as the pivot of these changes, including with the obsolescence of certain professions and its propensity to the extinction of old paradigms. With advocacy will not be different and new revolutions, also in this area, are about to occur or have already begun.

Systemic Advocacy, here treated as a possible confirmation of a fourth wave (the first three waves are below), is one of these new behavioral revolutions that will alter supply and increase demand - access to justice - by services that a new connected generation operators. This work attempts to raise the awareness of current lawmakers about the necessary adjustments in the attitudes and confrontations that this new demand will require, in order to better deal with these new profiles of connected customers, because of these new times. A clear and promising possibility of making advocacy more humane and inclusive than it ever was. Lastly, it increases the access of the less enlightened, more vulnerable population to the various doors that now open in the judiciary for a more communicative and less traumatic justice.

Keywords: Systemic advocacy; Access to the justice; Humanization.

Introdução


Livre do fardo de pretender esgotar o assunto que este estudo propõe, não só pela sua complexidade e ineditismo, mas, acima de tudo, pelo cuidado que se tentou ter para não macular tão nobre profissão ou seus representantes.


Vários foram os conceitos científicos das mais diversas áreas do conhecimento humano para o embasamento mínimo necessário para um alertar de novos tempos, merecedores de atitudes novas e compatíveis. Mérito, inclusive, da ciência da administração e da psicologia que estão entre as principais áreas fornecedoras de conceitos e teorias utilizadas para definir Advocacia Sistêmica como paradigma amplificativo do acesso à justiça.


Vale ainda lembrar que o sentido etimológico da palavra advogado, vocábulo originado do Latim “advocatus”, significa aquele que foi chamado pelo litigante para falar a seu favor e defende-lo perante o juízo Romano. Hoje, um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a exercer o “jus postulandi” de forma a representar os legítimos interesses das pessoas naturais ou jurídicas, em juízo ou fora dele. Tratando-se, portanto, de peça fundamental na administração da justiça a ponto de ser considerado “munus publicum” (encargo público), embora não seja agente estatal.


A advocacia permaneceu muito tempo nos moldes que foi concebida, sem grandes influências tecnológicas ou interdisciplinares. Foi uma época de estabilidade da compreensão, tida pelos clientes, sobre como a atividade advocatícia de resolução judicial de conflitos se desenvolvia pela judicialização e era aplicada pela sentença.

Estes velhos tempos agora estão renovando-se e mudando a forma como os indivíduos, cada vez mais, percebem e valoram a atividade do operador do Direito, apto a abrir outras portas de acesso à justiça.


Acredita-se que estes mesmos indivíduos, carentes de um aconselhamento jurídico, de uma assessoria ou até mesmo de um procurador judicial, queiram que seus advogados resolvam seus conflitos com atitudes e ferramentas diferenciadas às que, até então, estavam disponíveis no mercado e nem são mais tão exitosas ou sequer ágeis.


A literalidade da lei, sem a exegese obtida por um operador do Direito comprometido com a humanização de sua atividade, poderá facilmente ser obtida através de inteligências artificiais. Estas, por sua vez, jamais conseguirão alcançar a complexidade da psique humana e, assim, compreender suas motivações.


Exatamente aqui repousa toda nossa arguição quanto à necessidade do operador do direito ser um profissional facilitador do acesso à justiça. Quer seja através do uso de ferramentas computacionais modernas, de atitudes inclusivas ou por uma comunicação ao nível daqueles que o procurarem.

1. Barreiras ao acesso à justiça


Descobriu-se que muitas das barreiras para o acesso à justiça eram de caráter psicológico, principalmente o medo que as pessoas sentem dos advogados e do sistema judiciário.


Mayhew e Reiss[5], em pesquisa realizada nos Estados Unidos, chegaram à conclusão que, para entender como os cidadãos acessam os serviços jurídicos, é necessário efetivamente entender a natureza do serviço dos advogados, suas atitudes e o estilo dos serviços que oferecem.


Neste aspecto é que se acredita nascer uma possível quarta onda (as três primeiras estão a seguir explicitadas), quiçá de efeitos duradouros e benéficos, tanto para os indivíduos - naturais ou jurídicos - como para a própria pacificação da sociedade em que se inserem.


Interessados em acessar a justiça, os indivíduos acabam por recorrer a ferramentas de busca na internet onde nem tudo o que se encontra como respostas aos seus questionamentos são informações fidedignas, de confiança ou críveis. A internet é uma ferramenta fabulosa e seria inimaginável atuar sem ela, hoje em dia. Outras ferramentas informatizadas também estão chegando para auxiliar os advogados e seus clientes na obtenção de resultados mais ágeis e satisfatórios.


Portanto, estamos frente a uma revolução tecnológica na forma de operar o Direito e a advocacia está tentando se adequar, na medida do possível, a esses novos tempos. Inteligência artificial, Blockchain, Robótica, Big Data, Machine Learning, Realidade Virtual e muitas outras tecnologias, começam a ser aplicadas no Direito influenciando a sua efetividade. Certamente, nenhuma ferramenta de tecnologia substituirá o Advogado, especialmente nesta nobre atividade representada aqui pela advocacia sistêmica.


2. As Três Ondas


As três ondas de Cappelletti[6] sobre o acesso à justiça, onde acreditamos inserir-se ou consubstanciar-se uma quarta onda, mais especificamente a da Advocacia Sistêmica, se aplicam à maioria da população brasileira quer pelos bloqueios culturais e socioeconômicos observados, quer pelo nível de credibilidade no advogado (conceitos expressos pelo próprio Cappelletti).


O Projeto de Acesso à Justiça de Florença define suas três ondas, respectivamente:

1º. à assistência jurídica;

2º. à justiça de interesse público - coletivo e difuso, e

3º. a que se refere à justiça informal.


Kim Economides[7] acredita que a 4ª onda deverá considerar o acesso dos indivíduos ao ensino do Direito e ao ingresso na profissão. Assim, a demanda de acesso à justiça é menos relevante que uma oferta qualificada de operadores do Direito. Em “Lendo as Ondas do Movimento de Acesso à Justiça: Epistemologia versus Metodologia” [8], Kim explicita em sua obra que seu principal argumento é a necessidade de se fazer uma conversão de justiça civil para justiça cívica:


A chave para se entender a natureza do acesso aos serviços jurídicos é perceber o problema em termos tridimensionais, a partir da compreensão simultânea de três elementos:

a) a natureza da demanda dos serviços jurídicos;

b) a natureza da oferta desses serviços jurídicos;

c) a natureza do problema jurídico que os clientes possam desejar trazer ao fórum da justiça.


Carlin e Howard[9], através de importante pesquisa nos Estados Unidos, identificaram quatro estágios fundamentais por onde os cidadãos, especialmente os da classe média e os menos afortunados, passam antes de ingressarem, de fato, no judiciário:

“A falta de recursos econômicos representa apenas um dos elementos de um processo social complexo que leva um indivíduo a procurar e obter representação jurídica. Pelo menos quatro estágios estão envolvidos: 1) a consciência, ou o reconhecimento de que determinado problema é um problema jurídico; 2) a vontade de iniciar ação judicial para solucioná-lo; 3) a procura de um advogado; e, 4) a sua contratação efetiva”.


Em artigo publicado em 2016, BENEDITO e GAMBOGI[10], demonstram a necessidade inaugural de se verificar o ambiente e as peculiaridades de cada demanda para encontrar o método mais adequado e eficaz para a solução dos conflitos. Segundo AZEVEDO[11], tais métodos oferecem, de acordo com suas respectivas peculiaridades, opções para se chegar a um consenso, a um entendimento provisório, à paz ou a um acordo – dependendo do propósito para o qual o processo de resolução de disputas foi concebido ou “desenhado”. Tais fatores interferem, então, incisivamente na eficácia da solução dada ao caso concreto. AZEVEDO ensina ainda que, para a escolha do melhor método de resolução de disputa, é preciso uma análise de cada processo, observando características como: custo financeiro, celeridade, sigilo, manutenção de relacionamentos, flexibilidade procedimental, exequibilidade da solução, custos emocionais na composição da disputa, adimplemento espontâneo do resultado e recorribilidade.


Ato contínuo, importantes melhorias e reforços poderão ser implementados com a advocacia sistêmica que inclui técnicas pré-processuais, enfatizadas no Novo Código de Processo Civil que expressamente estimulam a utilização das técnicas do sistema multiportas de resolução de conflitos. Este contexto delineia a própria implementação do conceito desejado para a 4ª onda.


3. Implementando a possível 4ª. onda


Sem pretensões maiores que o próprio tema, que por si só já é extremamente pretencioso, manteremos o foco no entendimento que os clientes devem ter quanto à ação atual do advogado. São muitas as inovações técnicas e tecnológicas aplicadas à advocacia que ampliam o campo de atuação de advogados treinados e habilitados para aplicar as leis a casos concretos sem, no entanto, necessariamente recorrerem à jurisdição estatal.


A aplicação das leis a casos concretos suscita interpretações e elucidações dos conflitos que o caso concreto representa. A aplicação literal da Lei também não perfaz a solução mais adequada que a composta em comum acordo e com o comprometimento das partes. As dificuldades que os contextos impõem para obtenção de uma justiça ágil e minimamente eficiente, no mais das vezes em um ambiente beligerante, requer considerarmos formas alternativas e eficazes de resolução de conflitos.

4. Uma definição em desenvolvimento


Advocacia sistêmica é uma filosofia, um comportamento, uma atitude proativa, a própria compreensão das circunstâncias e o agir do advogado para que as partes, envolvidas em eventos conflituosos, evitem ter seus casos concretos levados a julgamento. Por óbvio que muitas delas irão e sentenças deverão ser executadas e cumpridas, quer gostem ou não dos resultados. Sua essência está na cultura da paz e não da guerra.


Acreditamos que a advocacia é o ato de advogar e que só pode ser executado pelo Advogado, profissional treinado e habilitado, agora com a possibilidade de se aperfeiçoar e corresponder ao ideal de acesso à justiça pela prática da Advocacia Sistêmica. Isto implica dizer que nenhum conceito preciso ou estapafúrdio irá alterar a compreensão que clientes devem ter de seus advogados, já que eles são e sempre serão advogados, operadores do direito. Advocacia é feita por advogados. A diferença está na atuação do advogado quando lida com o caso concreto, na sua tendência de enxergar fatos e circunstâncias. São os motivos que desencadeiam os fatos e as circunstâncias onde repousa a ideal compreensão da problemática envolvente. Disto decorre a palavra “sistêmica”. Uma visão mais holística para o todo que compõe o caso concreto.


Assim, advocacia sistêmica, grosso modo, deveria ser a atitude pró ativa de pacificação de conflitos, através de soluções alternativas - negociação, mediação, conciliação, arbitragem, constelação, restaurativa, etc. -, utilizáveis pelos advogados comprometidos em buscar justiça para as partes sem que para isso tenham que abdicar das possibilidades de buscá-las pelas vias judiciais. Trata-se então de possibilitar, através de técnicas específicas, uma comunicação mais construtiva, menos violenta e mais pacificadora. Um olhar sistêmico para o ser humano e para o contexto em que ele se insere, sem pré-julgar, com escuta e comunicação adequadas à fácil compreensão. Um diálogo sistêmico para com seu cliente de forma a evitar padrões de raciocínios lineares com perguntas ditas circulares, através de perguntas que incentivem o estabelecimento de novos paradigmas justificadores da realidade que vivencia.


Desta forma abre-se espaço para análises e insights criativos, desbloqueadores dos constrangimentos inerentes.


A palavra “sistêmica” pode induzir a compreensões equivocadas de seu real significado no que tange ao conceito de Advocacia Sistêmica, motivo pelo qual nos esforçaremos para conceitua-la e torna-la menos subjetiva.


Tem a ver com visão sistêmica que é a que pretende compreender, além do elemento em seu stricto sensu, os processos aos quais se insere e influencia. Trata-se então da capacidade de compreender a interação do elemento nos processos e dos fenômenos que possam implicar no próprio sistema. É a analise dos processos de um sistema, onde se inserem os elementos, objetos de estudo. É a compreensão lato sensu de todos os elementos de um sistema e o entendimento stricto sensu dos processos que possam ser influenciados por esse mesmo sistema.


Sobre sistemas temos também algumas boas definições de importantes autores, tais como Chiavenato[12] e Oliveira[13]:


“A palavra sistema denota um conjunto de elementos interdependentes e interagentes ou um grupo de unidades combinadas que formam um todo organizado. Sistema é um conjunto de coisas ou combinações de coisas ou partes, formando um todo complexo ou unitário”. (Chiavenato, 2000, p. 545)


“O Sistema é um conjunto de partes interagentes e interdependentes que, conjuntamente, formam um todo unitário com determinado objetivo e efetuam determinada função”. (Oliveira, 2002, p. 35).


O que se espera desse entendimento, como resultado, é a compreensão de como o contexto, por si só, é de suma importância para que os elementos tenham um satisfatório aproveitamento no universo onde se inserem.


Observa-se, também nas palavras de Alvarez[14], uma definição clara de sinergia resultante da interação das partes em um sistema:


”Sistema pode ser definido como um conjunto de elementos interdependentes que interagem com objetivos comuns formando um todo, e onde cada um dos elementos componentes comporta-se, por sua vez, como um sistema cujo resultado é maior do que o resultado que as unidades poderiam ter se funcionassem independentemente. Qualquer conjunto de partes unidas entre si pode ser considerado um sistema, desde que as relações entre as partes e o comportamento do todo sejam o foco de atenção” (Alvarez, 1990, p. 17).


Por último e não menos importante - destaca-se o primeiro e mais significativo colaborador empírico e teórico da justiça que todos queremos, Bert Hellinger [15].

Stam[16] observou, estudando Bert Hellinger, que em todo sistema trabalha uma força que vigia sua existência continuamente e em seu todo. Chama isso de consciência coletiva que tenta restaurar as “batidas” e “amassados” que o sistema está sofrendo e acrescenta:


“Para que o todo possa continuar existindo, é preciso que algumas partes desse todo sejam sacrificadas, assim como um lagarto que, quando atacado, sacrifica sua calda para salvar sua vida”. (STAM, 2012, p. 19).


Trata-se do princípio da negociação extrajudicial, da conciliação, da mediação e da constelação sistêmica, alternativas mais que justificáveis para o acesso à justiça ou, eventualmente, ao judiciário.


Hellinger concebeu o sistema de Constelação Familiar observando o comportamento de tribos africanas diante de conflitos entre seus pares e definiu para prática da Constelação um treinamento de percepção, de aperfeiçoamento da capacidade perceptiva, voltada para compreensão do todo, de acordo com a visão sistêmica da vida e das relações. (HELLINGER, 2005, p. 14).


O ser humano, elemento ou parte de um contexto ou sistema, ora considera-se como elemento ou parte, ora como contexto ou sistema. Esta variação ocorre conforme seus próprios interesses que costumam gerar dificuldades frente a interesses de outro ser humano. Contudo, na medida em que um indivíduo se coloca no lugar do outro, é possível e desejável que compreenda como se sentiria em relação às dificuldades e interesses do outro. É a chamada empatia.


De acordo com o Dicionário Michaelis[17] empatia é a “Habilidade de imaginar-se no lugar de outra pessoa. Compreensão dos sentimentos, desejos, ideias e ações de outrem. Qualquer ato de envolvimento emocional em relação a uma pessoa, a um grupo e a uma cultura. Capacidade de interpretar padrões não verbais de comunicação. Sentimento que objetos externos provocam em uma pessoa”.


A ausência de empatia, intencional ou não, calcada nos interesses de cada um dos elementos de um sistema, isoladamente, é a causa de controvérsias, conflitos, entreveros ou litígios. Decorrem desta situação as posições irredutíveis, onde interesses próprios devem prevalecer sobre os demais, onde não cabe a compreensão das consequências que esta irredutibilidade causa no sistema, razões pelas quais todos perdem inclusive o próprio sistema. Talvez uma das mais significativas barreiras de acesso à justiça seja a preponderância da relação custo versus benefício da ação advocatícia, com seus mais claros ou obscuros interesses, em detrimento ao próprio ser humano.


Ligeiramente avaliadas individualmente cada uma das palavras do conceito, vamos agora ao próprio conceito e à complexidade que este mesmo conceito representa para a efetiva satisfação dos beneficiados pela advocacia sistêmica, os clientes.


Vamos então dissecar esse conceito ao máximo, com o objetivo de definir, não apenas as competências para exercê-la, mas também as bases para que clientes entendam este tipo de atuação jurídica que está em evolução e possam usufruí-la.


Na ótica de Hellinger, sempre que há uma exclusão de uma das partes, os efeitos são sentidos pelo sistema, quer seja familiar ou organizacional. Por outro lado, as relações tendem a serem mais harmônicas quando respeitadas certas ordens hierárquicas e os relacionamentos são mais bem-sucedidos quando atendidas as necessidades de equilíbrio entre elas.


Na vertente da justiça restaurativa[18] que contém várias formas de solução de conflitos trata-se de uma verdadeira mudança dos paradigmas de convivência, ocupando-se em conscientizar-se dos fatores motivadores das transgressões e envolvendo toda a sociedade como protagonista de uma transformação desejada justa e humana.


O indivíduo, potencial cliente e melhor informado, com conflito a ser dirimido judicialmente ou por alguma forma alternativa do “multiportas da justiça”, buscará um profissional operador do Direito que se beneficie da aplicação sistêmica da advocacia no seu próprio cotidiano. Assim configura-se o usuário da literalidade filosófica do conceito de Advocacia Sistêmica.


Indivíduos de todos os setores e níveis do tecido social deveriam demonstrar valores e motivações que fundamentam seus conflitos, apresentar seus reais desejos, objetivos, aspirações, recursos físicos, intelectuais e sociais, de forma a permitir aos advogados, quiçá sistêmicos, uma maior oportunidade para a completa compreensão da problemática e uma maior probabilidade de resolução do conflito sem as sequelas que um litígio judicial causaria.


Incumbe lembrar ainda que o termo “Direito Sistêmico”, nas palavras de Baggentoss[19], não se trata de Constelação Sistêmica que, definitivamente não se trata de Advocacia Sistêmica:


“A prática realizada pelo magistrado refere-se à pratica terapêutica Constelações Sistêmicas e denomina-la como Direito Sistêmico é etimológica e epistemicamente equivocado”;


“As constelações sistêmicas não se confundem com o pensamento sistêmico, visto que este é gênero e, aquelas, espécies”;


Fabiano Oldoni, Márcia Sarubbi Lippmann e Maria Fernanda Gugelmin Girardi, autores do livro “Direito Sistêmico – Aplicação das Leis Sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal”, preferem a denominação “Aplicação Sistêmica do Direito” e que denominar-se-á “Advocacia Sistêmica” ao que se denomina hoje por “Direito Sistêmico”. Citam inclusive que:


“A prática da advocacia sistêmica tem como principal suporte as Leis do Amor de Bert Hellinger e, entretanto, também deve ser levado em conta descobertas e experimentos de outros notáveis pensadores, matemáticos, físicos, cientistas, tais como Virginia Satir, Levy Moreno, Rupert Shedrake, dentre vários” [20].


Citam ainda estes mesmos autores o que consideram uma definição adequada de Advocacia Sistêmica:


“O Advogado Sistêmico possui um propósito de vida bem definido: ele acredita e tem paixão por uma advocacia humanizada e estratégica. Não possui perfil litigante e busca construir seu legado promovendo o uso das diversas formas de composição de conflitos de interesse como via principal de acesso à justiça. Dessa forma sua advocacia é única e se destaca de todas as demais, pois o ser humano é o grande diferencial.” [21].


Oportuno registrar também, a título meramente exemplificativo e ilustrativo, sem qualquer julgamento de mérito ou de forma, embora concordemos totalmente, o conceito de Advocacia Sistêmica pela declaração pública de compromisso da Ávila & Bastos Advocacia Sistêmica: “Nosso compromisso é retornar dignidade, pertencimento, tranquilidade ao cliente, de acordo com a questão que se apresente”. "Sabemos que por meio de uma solução jurídica é uma necessidade humana que atendemos”. Marisa Ávila, sócia, complementa que: "A valorização do ser humano e o respeito pela sua história são princípios fundamentais da Advocacia Sistêmica. Quando atendemos um cliente, nos colocamos a serviço da vida, da justiça e da paz. Nosso papel é facilitar soluções jurídicas, buscando o consenso sempre que possível, para tal, tratamos o conflito com técnicas de olhar sistêmico e humanizado”, Eliane Bastos, também sócia, conclui que:


"Como advogadas sistêmicas, estamos constantemente em busca de autoconhecimento e aprimoramento de nossas competências técnicas e relacionais. Atendemos com empatia, compaixão, escuta e não julgamento, respeitando o ser humano acima de tudo. Aprimoramos nossas capacidades e habilidades em olhar sistemicamente para o conflito e buscar junto com nossos clientes outras perspectivas”.


Ambas se habilitaram na 1ª Turma do Curso de “Advogados Sistêmicos” - Um Modelo de Gestão baseado no Coaching Sistêmico, na Programação Neurolinguística e nas Constelações Familiares – Curso elaborado e ministrado por Marcella Santos, Gestão da Advocacia Sistêmica.

Considerações finais


Conceito extremamente novo, com não mais que três ou quatro anos, a Advocacia Sistêmica está em desenvolvimento. Sua jovialidade e sua carência de amadurecimento não devem ofuscar seu brilho. Aparentemente tratar-se-á, quem sabe, da quarta entre as três primeiras ondas estudadas por Mauro Cappelletti e Bryant Garth em “Acesso à Justiça”.


Trata-se de um leque de competências pessoais desejáveis ao profissional operador do Direito que poderia estar entre os objetivos curriculares acadêmicos que o forma ou, simplesmente, uma opção de desenvolvimento autodidata e experiência de vida que consolide tais competências para aplica-las com eficiência. São elas:


- Pensamento sistêmico;

- Atendimento humanizado;

- Escuta adequada;

- Comprometimento;

- Metas-perguntas ou perguntas sistêmicas;

- Rapport;

- Empatia;

- Empoderamento;

- Amor ao próximo;

- Resiliência;

- Flexibilidade;

- Inteligência emocional e social;

- Pró-atividade;

- Comunicação eficaz;

- Planejamento;

- Liderança;

- Programação neurolinguística;

- Constelações e

- o que for preciso para humanizar a advocacia e pacificar a sociedade.


Mais que técnicas de terapia, de seções de mediação ou conciliação, até mesmo mais que constelação, atualmente denominado como Direito Sistêmico, é missão do advogado sistêmico solucionar conflitos judiciais ou extrajudiciais, mas, principalmente, com a missão de facilitar ao seu cliente o alcance de uma maior consciência sobre os contextos em que os conflitos surgiram, sobre todos os envolvidos nos conflitos e os efeitos que esses aspectos geram no sistema.


Mais que apenas operador do Direito, o advogado sistêmico deve ter a exata dimensão do quanto a sua postura pode beneficiar a liberdade, o respeito, a dignidade, a verdade e integridade do próprio cliente e de todo o sistema envolvido em um conflito. Deve atuar orientando o cliente naquilo que ele realmente busca e não apenas no que pensa buscar ou no que lhe for simplesmente mais lucrativo. Isto é, mostrar a ele, cliente, seu direito e dever conforme as normas positivadas. Tudo isso sob um olhar direcionado a objetivos pretendidos e realmente buscados por ele, o cliente.


A Advocacia Sistêmica, associada à “Advocacia Resolutiva” [22] baseada em análises objetivas de probabilidade de êxito, identificação apropriada de interesses reais das partes, criação de valor em razão de abordagens integrativas, auxílio com a escolha procedimental adequada baseada em critérios objetivos referentes aos diversos processos de resolução de disputas e apoio às partes no desenvolvimento de competências emocionais que permitam o distanciamento de escolhas baseadas em paixões ou posições irracionais, terá grande sinergia e desenvolvimento.


Ainda maior será a sinergia quando mais se apoiar apropriadamente por ferramentas tipo “árvore de decisões” – “onde se examina as diversas variáveis que influenciarão diretamente no resultado da disputa, atribui um percentual de êxito à causa, que, multiplicado pelo valor pretendido inicialmente, delimita a zona de possível acordo, ou seja, o intervalo economicamente interessante para as partes chegarem ao consenso.” [23].


Do acima exposto, independentemente da nomenclatura que se queira dar à Advocacia Sistêmica, diz Michael Wheeler “que o papel do advogado resolutivo consiste em apresentar ao seu cliente, objetivamente, o benefício econômico que a resolução da disputa não litigiosa pode lhe trazer, e o risco inerente à utilização de formas judicatórias para, ao final, decidirem em conjunto quanto a sua viabilidade. Sempre com critérios objetivos, quantificáveis e rigor analítico para sucesso da negociação ou na resolução de disputas.” [24].




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[1] Renato Cunha Carvalho Silva, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito - ESAMC Sorocaba, Pós-graduação (lato sensu) em Direito Imobiliário, Bacharel em Administração de Empresas, Bacharel em Tecnologia da Eletrônica Industrial, Pós Graduação (lato sensu) em Marketing, com MBA (lato sensu) em Gestão da Segurança Empresarial.


[2] Eduardo Antonio Pires Munhoz, Bacharel em Direito pela Universidade de Sorocaba (2006); Doutorando em Ciências Ambientais pela UNESP - Sorocaba/SP; Mestre em Sustentabilidade na Gestão Ambiental pela UFSCAR - Sorocaba/SP (2016), MBA Executivo (lato sensu) em Gestão Empresarial pelo Centro Universitário Hermínio Ometto - FHO/UNIARARAS (2016); Especialista (pós lato sensu) em Docência no Ensino Superior pela Faculdade de Ciências e Letras de Sorocaba (2009); Especialista (pós lato sensu) em Direito Ambiental, Bioética e Biodireito pelo IPEC/FAPPES (2009).


[3] Karen Cristina Moron Betti Mendes - Graduada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (2001). Especialista em Arbitragem pelo Fundação Getúlio Vargas (2008). Mestre em Direito Civil pela Pontificia Universidade Católica de São Paulo - PUC (2014).


[4] Sergio Nagib Sabbag - Possui graduação em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1977), especialização em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo (1989), mestrado em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo (1995) e doutorado em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo (2002)




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


Access to Justice: The WorldWide Movement to Make Rights Effective. A General Report. Milan – Dott. A. Giuffrè – 1978.


Garth, Bryant G. and Cappelletti, Mauro, "Access to Justice: The Newest Wave in the Worldwide Movement to Make Rights Effective" (1978). Articles by Maurer Faculty. 1142.

Trabalho apresentado pelo Professor Kim Economides, do Departamento de Direito da Universidade de Exeter - Inglaterra, no seminário internacional Justiça e Cidadania, realizado nos dias 10 e 11 de setembro de 1997, no Rio de Janeiro. Tradução de Paulo Martins Garchet. “Lendo as ondas do “Movimento de Acesso à Justiça”: epistemologia versus metodologia?”.


ALMEIDA, Tânia. Caixa de ferramentas em mediação: aportes práticos e teóricos. São Paulo: Dash, 2014.


VASCONCELLOS, Maria José de. Pensamento sistêmico: o novo paradigma da ciência. 10ª ed.- Campinas: Papirus, 2013.


STORCH, Sami. Direito Sistêmico: primeiras experiências com constelações no judiciário. In: Filosofia, Pensamento e Prática das Constelações Sistêmicas – nº 4. São Paulo: Conexão Sistêmica, 2015.


Heliinger, Bert.

Ordens da a juda / Bert Heliinger; tradução de Tsuyuko Jinno-Spelter — Patos de Mi na s: Atman,

2005.


Heliinger, Bert.

Ordens da a juda / Bert Heliinger; tradução de Tsuyuko Jinno-Spelter — Patos de Mi na s: Atman,

2005.


Heliinger, Bert. Ordens da ajuda / Bert Heliinger; tradução de Tsuyuko Jinno-Spelter — Patos de Minas: Atman, 248 p. 2005 - ISBN 85*98540-05-6


Chiavenato, Idalberto – Introdução a Teoria Geral da Administração – várias edições - Capítulo – Teoria de Sistemas


OLIVEIRA, Djalma de Pinho Rebouças de. Sistemas, organizações e métodos: uma abordagem gerencial. São Paulo: Atlas, 2002.

[5] https://www.jstor.org/stable/2092497?seq=1#page_scan_tab_contents. Acesso em 18 de maio de 2018. Mayhew e Reiss são os autores da pesquisa que analisou amostra de problemas e experiências jurídicas de 780 residentes da Área Metropolitana de Detroit - EUA, sendo 604 indivíduos brancos e 176 negros. Os resultados mostram que a renda e a localização na estrutura social afetam os contatos dos cidadãos com advogados, não apenas fornecendo recursos relevantes, mas também determinando seus tipos de problemas. Leon Mayhew e Albert J. Reiss, Jr. - Revisão Sociológica Americana - Vol. 34, no. 3 (junho de 1969), pp. 309-318 - Publicado por: American Sociological Association.


[6] Cappelletti, Mauro – Access to Justice: The Worldwide movement to Make Rights Effective. A General Report. Millan – Dott. A. Giufreè – 1978. Projeto de reformas de longo alcance. Avaliação das idéias, propostas e realizações desta reforma jurídica proposta indica que os exemplos mais promissores da reforma são os sistemas de arbitragem e os pequenos tribunais judiciais. Estruturas jurídicas informais promovem a acessibilidade pública com baixos e esforço equalizador das partes.


[7] Kim Economides - Professor de Direito e Diretor Inaugural do Centro de Assuntos Jurídicos da Universidade de Otago, Dunedin, Nova Zelândia (2009-12); Professor de Ética Jurídica (2000-09) e Chefe da Faculdade de Direito de Exeter (1999-2004); Diretor do Centro Universitário Exeter para o Desenvolvimento Interdisciplinar Legal (EUCLID) (1989-1993) e Diretor Interino do Centro de Prática Jurídica, (2005-06), Universidade de Exeter, Devon, Reino Unido.


[8] Versão revista de trabalho apresentado no seminário internacional Justiça e Cidadania, realizado nos dias 10 e 11 de setembro de 1997, no Rio de Janeiro. Tradução de Paulo Martins Garchet. O projeto citado estabeleceu a importância de se olhar tanto o lado da oferta quanto o lado da demanda de serviços jurídicos, ao mesmo tempo em que evidenciou a complexa relação existente entre estes dois polos.


[9] J. Carlin & J. Howard, Legal representation and class justice. Ucla Law Review, 32(717), 1980/81. Entre as importantes análises dessas barreiras à efetiva satisfação das “necessidades jurídicas”, estão os estudos teóricos realizados por CARLIN & HOWARD.


[10] Em artigo publicado em 2016, BENEDITO; GAMBOGI explicam que: “a autocomposição é uma interessante e cada vez mais popular forma de solução de conflitos sem a interferência da jurisdição. É a forma de resolução de conflitos que consiste na superação da lide pela atuação dos próprios envolvidos, contudo sem violência física. Há composição; harmonia e certo grau de escolha na solução do conflito e está fundada no sacrifício integral ou parcial de interesses dos sujeitos conflitantes” https://www.conpedi.org.br/publicacoes/27ixgmd9/i7zsp9j7/21H1QGVG2SS83gn3.pdf. Acesso em 18 de maio de 2018.

[11] Manual de Mediação Judicial - Juiz de Direito, Professor André Gomma de Azevedo (2016).

[12] Idalberto Chiavenato é um dos autores nacionais mais conhecidos e respeitados na área de administração de empresas e de recursos humanos. É graduado em Filosofia/Pedagogia, com especialização em Psicologia Educacional pela USP, em Direito pela Universidade Mackenzie e pós-graduado em Administração de Empresas pela EAESP-FGV. É mestre (M.B.A.) e Doutor (Ph.D.) em Administração pela City University of Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos. Foi professor da EAESP-FGV, como também de várias universidades no exterior, e consultor de empresas. É autor do livro “Introdução à Teoria Geral da Administração” (Chiavenato, 2000, p. 545).


[13] Djalma de Pinho Rebouças de Oliveira, Graduado, pós graduado, mestre, doutor e livre docente em Administração pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP). Foi professor de carreira (concursado) de graduação e pós graduação da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP), onde foi criador e docente das disciplinas "Consultoria empresarial", "Reengenharia estratégica, organizacional e de processos" (mestrado e doutorado) e "Administração estratégica" (doutorado). Foi professor de carreira (concursado) dos cursos de graduação e pós graduação da Fundação Getulio Vargas (FGV), bem como professor dos cursos de pós graduação da Fundação Vanzolini/POLITÉCNICA/USP, do CEAPOG/IMES, da FAAP e do MBA/IBMEC. É autor de outros 23 livros publicados pela Atlas.


[14] Alvarez, Maria Esmeralda Ballestero - Organização, Sistemas e Métodos - Vol I, - McGraw Hill – 1990.


[15] Bert Hellinger é nascido em 1925, na Alemanha, e formou-se em Filosofia, Teologia e Pedagogia. https://pt.wikipedia.org/wiki/Bert_Hellinger. Acesso em 18 de maio de 2018.


[16] STAM, Jan Jacob. A alma do negócio: As constelações organizacionais na prática. Tradução Pollyane Wiesener, Décio Fábio de Oliveira Jr. Goiânia: Atman, 2012. Jan Jacob Stam é mestre em PNL, Consultor Gerencial, Trainer, Coach e Sócio na De Bôer e Ritsema van Eck, Consultores Gerenciais.


[17] Significado de Empatia no Dicionário Michaelis - http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/empatia/ Acesso em 18 de maio de 2018.


[18] Justiça Restaurativa - técnica de solução de conflito e violência que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e das vitimas.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Justi%C3%A7a_restaurativa. Acesso em 18 de maio de 2018.


[19] BAGGENSTOSS, Grazielly Alessandra. Transcrição da Palestra realizada em evento promovido na OAB-Florianópolis. Novembro de 2017.


[20] CARVALHO, Bianca Pizzato. Constelações familiares na Advocacia Sistêmica: uma prática humanizada. Joinville: Manuscritos Editora, 2018. P. 21.


[21] Advocacia Sistêmica, Disponível em http://www.advocaciasistemica.com.br/. Acesso em 18 de maio de 2018.


[22] V. GOMMA DE AZEVEDO, André. Pedagogia de competências como paradigma do processo formativo em negociação: uma proposta a partir da experiência da “oficina de negociação” da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Brasília: Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2018. 305p. (Tese, Doutorado em Direito) e GOMMA DE AZEVEDO, André (Org.) Manual de Mediação Judicial. 7ª Ed. Brasília: Ed. Grupos de Pesquisa, 2018.


[23] Resolução de disputas federais fornece um guia muito necessário para o uso de resolução alternativa de litígios em questões envolvendo o governo federal. Esse recurso útil é apropriado para qualquer pessoa envolvida no processo de ADR, incluindo aqueles que representam o governo e aqueles que têm disputas com o governo. Jeffrey Senger - conselheiro sênior no Escritório de Resolução de Conflitos do Departamento de Justiça dos Estados Unidos e especialista líder no assunto de ADR e do governo federal. - SENGER, Jeffrey, Federal Dispute Resolution: Using ADR with the United States Government 80, 113-15, 2004.


[24] Michael Wheeler lecionou Negociação no programa de MBA da Harvard Business School desde 1993. Ele também leciona em uma ampla variedade de cursos executivos no campus, incluindo Negociação Estratégica, que ele co-preside com o professor James Sebenius. Sua obra fornece uma visão geral dos sete elementos da análise de negociação..WHEELER, Michael, Negotiation Analysis: an introduction, Cambridge, MA: Harvard Business School paper, 9-801-156, 2000.

 
 
 

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