LEI DA ARBITRAGEM NA PRÁTICA
- Advocacia Renato Cunha
- 27 de jun. de 2020
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Bases iniciais da arbitragem:
Pessoas físicas maiores e capazes, além de pessoas jurídicas devidamente representadas, podem recorrer à arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (direito que assegura prazo ou fruição de um bem patrimonial - riqueza ou qualquer bem apreciável monetariamente - objetos lícitos e possíveis, física e juridicamente, pelas formas descritas ou não prescritas em lei).
Permite às partes escolherem o julgamento conforme leis e regras específicas ou de acordo com o que consideram justo para o caso concreto, sem necessidade de uso das bases legais, desde que não ofendam os bons costumes e a ordem pública.
A solução de litígios pelo juízo arbitral será mediante convenção de arbitragem (cláusula compromissória ou compromisso arbitral) que excluirá a jurisdição do poder judiciário, atribuindo-a ao árbitro.
Cláusula compromissória que vincule ou se insira em negócio jurídico indica que qualquer discussão futura, proveniente desse contrato, será solucionada por arbitragem e não pelo Judiciário que ficará impedido de analisar o mérito dessa discussão. Será eficaz a cláusula se a arbitragem for iniciada por ato do aderente (contrato de adesão - arbitragem compulsória é vedada no Código de Defesa do Consumidor - art. 51, VII) ou se a cláusula compromissória for escrita, destacada ou presente em documento anexo e com visto específico.
Na Arbitragem Institucional as regras são as da Câmara de Arbitragem e na Arbitragem Ad Hoc as regras são feitas pelas partes e árbitros, servindo apenas para aquele caso.
É essencial ao início da arbitragem a forma de indicação do árbitro. Havendo essa forma e estando o árbitro escolhido, a condução do procedimento poderá ser feita por esse terceiro imparcial, no foro definido pelo art. 64 do Código de Processo Civil.
Uma vez aceita pelas partes no negócio jurídico, a arbitragem não poderá ser recusada como forma de solução de conflitos, inclusive via cumprimento judicial dessa manifestação de vontade. Caso não seja possível acordo quanto ao conflito, juiz ou conciliador deverá buscar a estruturação do acordo entre as partes através de indicação de instituição que administrará o procedimento arbitral ou o prórpio árbitro ad hoc (compromisso arbitral judicial).
Se ainda assim não houver acordo entre as partes, a parte ré apresentará a sua contestação e o juiz decidirá na própria audiência ou em prazo adicional de 10 (dez) dias. O não comparecimento do Autor à audiência designada pelo juiz implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito e, se o Réu não comapercer à audiência, apenas o Autor terá participação na atividade do julgador, que decidirá com os elementos por ele apresentados.
Qualquer discussão acerca da nulidade ou da anulabilidade do contrato não tornará a cláusula compromissória atomicamente nula ou anulada e a discussão a esse respeito será travada em sede arbitral até eventual conclusão de que a cláusula é nula ou anulável. A autonomia da cláusula compromissória também determina que o árbitro analise preferencialmente se a cláusula compromissória é válida, existente e eficaz, portanto, se poderá ele julgar, ou não, a questão.
Extingue-se o compromisso arbitral escusando-se qualquer dos árbitros: 1) antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; 2) falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e 3) tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
O árbitro é escolhido através de regras pré-existentes na cláusula compromissória e dentre aqueles que tenham capacidade para exercer atos da vida civil e goze da confiança das partes. Apesar não ser pré-requisito obrigatório é sempre melhor escolher um árbitro especializado no assunto conflituoso para que o investimento das partes possa ser maximizado. Seus atributos, exigidos por lei, é a imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Para impedimento ou suspeição do árbitro considera-se a existência de relações pregressas deste com as partes, especialmente através de contatos pessoais e profissionais, por menores e tênues que sejam. Chama-se a isto de dever de revelação a ser praticado pelo próprio arbitro antes do início da arbitragem. Ademais, a parte também tem o dever se manifestar sobre impedimento ou suspeição do árbitro na primeira oportunidade que tiver. Estes são casos em que o vício atingirá apenas o indivíduo e não o processo.
O árbitro deterá, enquanto atuar como tal, as mesmas prerrogativas de um funcionário público, tanto para obtenção de informações que garantam o processo arbitral, como as condições necessárias para realizar um julgamento justo. Ele exerce a função de dizer o direito no caso concreto, analisando e julgando as questões fáticas e jurídicas do caso. A sentença arbitral que produz tem seus efeitos desde o momento em que é proferida e não está sujeita a qualquer tipo de recurso, reavaliação ou homologação pelo poder Judiciário.
Lacunas e imprevistos nos procedimentos arbitrais serão gerenciadas e resolvidas pelos árbitros, tão logo surjam. Deverão também sempre respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

Resumindo:
1. Referência: Lei nº 9.307/1996, Lei n 13.105/2015, Lei n 13.129/2015;
2. Direito Patrimonial Disponível;
3. Capacidade Civil das partes;
4. Autonomia da Vontade;
5. Cláusula Compromissória ou Convenção de Arbitragem;
6. Compromisso arbitral é a convenção arbitral em seus efeitos (cláusula vazia exige compromisso arbitral entre as partes - delimitação do objeto da arbitragem);
7. Cláusula vazia ou branca (sem indicação de árbitro ou câmara – carece de convenção arbitral);
8. Cláusula cheia (indica árbitro ou câmara – não necessita de convenção arbitral);
9. Cláusula compromissória patológica é aquela cuja avença inserida no contrato a ser submetido à arbitragem possui redação incompleta ou contraditória prejudicando a instauração do procedimento arbitral em razão das dúvidas que provoca;
10. Arbitragem de Direito (escolha das regras legais ou corporativas);
11. Arbitragem por Equidade (que considerar justo sem balizamento jurídico);
12. Arbitragem Institucional (regras da Câmara de Arbitragem);
13. Arbitragem AD HOC (regras das partes e do árbitro);
14. No contrato de adesão a cláusula compromissória deve ter assinatura específica, estar destacada e ser iniciada por ato do aderente para ter validade. É possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor. A recusa do consumidor em cumprir cláusula arbitral não exige qualquer motivação e se propuser ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória;
15. Resistência da parte demandada ao compromisso, o juiz togado pode impor e chama-se de “compromisso arbitral judicial”;
16. Autor ausente na audiência de compromisso arbitral = extinção sem mérito;
17. Réu ausente na audiência de compromisso arbitral = aplica-se arbitragem à revelia;
18. Nulidade do contrato não anula cláusula arbitral;
19. Princípio do Arbitratum – árbitro decide de ofício a existência, validade e eficácia da convenção e do contrato;
20. Principio da Competência, Julgador é competente para julgar sua competência;
21. Sentença arbitral em território estrangeiro carece de homologação no STJ para valida-la no Brasil;
22. Extingue compromisso arbitral havendo escusa do árbitro e proibição de substituição, indo o caso para o judiciário;
23. A instituição da arbitragem interrompe a prescrição;
24. As partes poderão postular por intermédio de advogado;
25. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Renato Cunha Carvalho Silva
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