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Bem de Família


Bem de família - impenhorabilidade do imóvel e dos bens móveis básicos.


Impenhorável é o imóvel e os móveis básicos destinados à moradia de uma entidade familiar, rural ou urbana. Essa característica garante a impossibilidade do imóvel servir como pagamento de dívidas contraídas com credores.

A lei atribui essa característica ao imóvel residencial, desde que seja utilizado para fins de moradia permanente da entidade familiar. Não é necessária nenhuma atitude por parte da entidade familiar para a instituição, vez que o instituto decorre naturalmente de preceito legal.


Atualmente a matéria está disciplinada pelo Código Civil de 2002, nos artigos 1.711 a 1.722 e pela Lei nº8009/90, art. 1º e 5º:


Art. 1º: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.


Art. 5º, parágrafo único: “Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.


Também no Código Civil, art. 1.711: “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”.


Parágrafo único: “O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada”.


Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.


Importante salientar que, quando o bem de família se tratar de imóvel rural, a impenhorabilidade se dará somente em relação à sede. Nesse sentido dispõe o art. 4º, §2º da Lei nº8009/90:


Uma vez instituído o bem de família, as dívidas posteriores à instituição não atingirão o bem imóvel, a não ser nos casos de tributos relativos ao imóvel ou despesas condominiais. Nesse sentido dispõe o art. 1.715 do CC:


Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.


A Lei nº8009/90 impõe a impenhorabilidade do bem de família diante de quaisquer tipos de execuções.


Contudo, determinados créditos podem atingir o bem de família, caso em que a impenhorabilidade não poderá ser oposta.


São esses créditos os provenientes de empregada doméstica, relativos ao financiamento do imóvel, devidos a quem recebe pensão de natureza alimentícia, tributos ficais sobre o imóvel, dentre outras hipótese dispostas no art. 3º da Lei nº8009/90:


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:


I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

II - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

A lei determina que a instituição do bem de família permaneça até o falecimento dos cônjuges e a maioridade dos filhos, quando estes não se estiverem sobre os efeitos da curatela, conforme determina o art. 1.722 do CC:


O instituto do bem de família é um desdobramento do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois visa garantir, em detrimento dos direitos do credor, o direito fundamental de moradia para a entidade familiar.


Essas indicações legais não esgotam o assunto que precisa ser avaliado por um especialista.


 
 
 

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